Processo 0026016-54.2020.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026016-54.2020.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0026016-54.2020.8.17.2810 RECORRENTE: ANTONIETA BARROS DA SILVA RECORRIDO: MARCIO JOSE ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 56624513, págs. 01/09), interposto por ANTONIETA BARROS DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 40806144, pág. 01/13). Na origem, a parte ora recorrente ajuizou ação de reintegração de posse contra o réu MÁRCIO JOSÉ ALVES DA SILVA, ora recorrido, sustentando ser legítima possuidora de imóvel alegadamente esbulhado pelo demandado. Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, com a consequente reintegração da autora/recorrente na posse do bem, além da condenação do réu/recorrido ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, ao qual a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu provimento, conforme acórdão de Id nº 40806144, pág. 01/13, para reformar integralmente a sentença, sob o fundamento de que a autora, ora recorrente, não comprovou os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente o exercício da posse anterior e a ocorrência do alegado esbulho possessório. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, arguindo, preliminarmente, nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não lhe foi oportunizada a realização de sustentação oral, em razão da ausência de disponibilização do link de acesso à sessão virtual realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. No mérito, sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise das provas produzidas nos autos. Contudo, os aclaratórios foram rejeitados pelo acórdão de Id nº 55666513, págs. 01/10, sob o fundamento de que não houve renovação tempestiva do pedido de sustentação oral após o adiamento da sessão de julgamento, nos termos do regimento interno desta Corte. Nas razões do recurso especial (Id nº 56624513, págs. 01/09), a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, incisos II e IV, e 937, §4º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Defende a ocorrência de erro no julgamento, sob o argumento de que teria protocolado petição renovando o interesse na realização de sustentação oral no próprio dia da sessão, afirmando que a ausência de disponibilização do link de acesso comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões no Id n° 56964068, pág. 01/04. É o relatório. Decido. Passo à análise do presente recurso excepcional. – DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria cerceado o seu direito de defesa e apresentado fundamentação insuficiente, especialmente em razão da alegada ausência de disponibilização do link de acesso para realização de sustentação oral telepresencial. Todavia, a insurgência, no particular, veicula matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação não se insere na competência do…

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