Processo 0026016-54.2025.8.16.0014
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0026016-54.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA INFRAÇÃO. ART. 282, §6º, II, E ART. 290 DO CTB. CADASTRAMENTO NO RENACH. ATO MERAMENTE REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO LEGAL. PRAZO DE 180 DIAS EXTRAPOLADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo DETRAN/PR contra sentença que reconheceu a decadência do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em razão da expedição tardia da notificação da penalidade, após o prazo de 180 dias contado da conclusão do processo administrativo da infração que ensejou a pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser a data de conclusão do processo administrativo da infração ou o momento do cadastramento da pontuação no RENACH/instauração do processo de suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 282, §6º, II, do CTB estabelece expressamente que o prazo decadencial se inicia com a conclusão do processo administrativo da penalidade que deu causa à suspensão. O art. 290 do CTB define de forma objetiva as hipóteses de encerramento da instância administrativa, incluindo a ausência de interposição de recurso. No caso concreto, o processo da infração foi encerrado em 02/05/2022, constituindo o marco inicial do prazo decadencial. A notificação da penalidade foi expedida apenas em 24/02/2023, após o decurso do prazo de 180 dias, configurando decadência. O cadastramento da pontuação no RENACH possui natureza meramente registral, sendo posterior ao encerramento do processo administrativo e incapaz de alterar o marco legal. Admitir o cadastramento como termo inicial implicaria permitir a postergação indefinida do prazo decadencial pela Administração, em afronta aos princípios da legalidade e segurança jurídica. Precedentes que utilizam o cadastramento como marco inicial aplicam-se apenas subsidiariamente, quando ausente prova da data de encerramento do processo administrativo, hipótese diversa dos autos. Atos infralegais não podem modificar o termo inicial previsto em lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir inicia-se com a conclusão do processo administrativo da infração que lhe deu causa. 2. O cadastramento da pontuação no RENACH é ato meramente registral, incapaz de alterar o termo inicial da decadência. 3. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 282, §6º, II, do CTB implica a nulidade do processo administrativo. 4. A utilização do cadastramento como marco inicial é subsidiária e somente admissível na ausência de prova da conclusão da instância administrativa. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 282, §§6º e 7º, e 290; CPC, art. 489, §1º, VI; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL nº 3.414/CE; TJPR, RI nº 0006366-63.2024.8.16.0173; TJPR, RI nº 0000834-28.2024.8.16.0135.
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