Processo 0026017-44.2023.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026017-44.2023.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0026017-44.2023.8.17.3130 AUTOR(A): MARCUS AURELIO MARTINS SOUTO RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Marcus Aurélio Martins Souto ajuizou ação ordinária de obrigação de pagar em face da Fundação Habitacional do Exército, da Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX, do Fundo de Assistência dos Militares Ativos e Inativos e de Bradesco Vida e Previdência S.A., perante a 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina/PE (autos de origem nº 0800218-18.2023.4.05.8308), buscando indenização securitária decorrente de sequelas auditivas que atribui a acidente com artefato explosivo sofrido em 10/11/1986, quando ainda cadete da Academia Militar das Agulhas Negras. Relata o demandante que, apenas em junho de 2022, por força da Portaria nº 153-SSAP2/SVPR7, obteve declaração formal, pela Administração Militar, de incapacidade definitiva por deficiência auditiva, com isenção de imposto de renda e concessão gratuita de aparelhos auditivos, e que, ao postular administrativamente a cobertura do seguro de vida gerenciado pela Fundação Habitacional do Exército, recebeu duas negativas sucessivas, subscritas conjuntamente por esta e pelo Bradesco, sob o fundamento de que o sinistro seria anterior à vigência da apólice. Sustenta a responsabilidade solidária da estipulante, por culpa in eligendo e in vigilando, a inaplicabilidade da prescrição — por incidência da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que fixaria o termo inicial do prazo na data da ciência inequívoca da incapacidade (2022) — e requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 217.514,75, correspondentes a 20% do capital segurado, pela surdez total e incurável do ouvido esquerdo, e de R$ 108.757,37, pela surdez parcial do ouvido direito, atribuindo à causa o valor de R$ 326.272,12. Instrui a inicial com o Atestado de Origem produzido pela própria Administração Militar em 1986 (documentando o acidente, a ausência de culpa do cadete e as lesões então verificadas), laudo médico de 08/11/2021 e parecer audiológico de mesma data (atestando perda auditiva mista, severa à esquerda e moderada à direita, com menção a "trauma acústico há 30 anos"), tomografia computadorizada (afastando causa infecciosa), a Portaria nº 153/2022, as duas negativas administrativas, ficha financeira de época (evidenciando desconto em folha em favor de FHE/FAM/POUPEX) e o instrumento da apólice de seguro de vida em grupo nº 1.850, com a tabela de percentuais de indenização por invalidez. Por decisão, a Justiça Federal declinou de sua competência, ao fundamento de que a Fundação Habitacional do Exército atua unicamente como estipulante, sem legitimidade passiva apta a atrair a incidência da Súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça, remetendo os autos a este Juízo estadual. Anteriormente à remessa, citadas as partes ainda na esfera federal, o Fundo de Assistência dos Militares Ativos e Inativos da Polícia Militar do Estado do Tocantins apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de homonímia entre sua denominação e a do "Fundo de Apoio à Moradia" vinculado à Fundação Habitacional do Exército, efetivamente mencionado na inicial, requerendo sua exclusão do feito e a condenação do autor em honorários, com base no art.…

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