Processo 0026020-48.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0026020-48.2025.5.24.0005 AUTOR: LARISSA FERNANDES DE MELLO VIOLA RÉU: ROBSON WAGNER ALVES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f8e873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Partes noticiam acordo, cuja minuta encontra-se assinada pelos procuradores, regularmente habilitados. Homologa-se acordo noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A transação se dará no valor de R$15.000,00, em 5 parcelas mensais de R$3.000,00, sendo a primeira parcela vencível em 2 dias e as parcelas restantes vencíveis no mesmo dia do pagamento da primeira, nos meses seguintes, mediante transferência bancária para a conta do procurador da reclamante. Caso o vencimento recaia em dia não útil ou em data inexistente no respectivo mês, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil bancário subsequente. O inadimplemento acarretará multa de 50% e vencimento antecipado das parcelas vincendas, cabendo ao credor comunicar no prazo de 05 dias, contados do vencimento dessa obrigação, eventual descumprimento. No silêncio se entenderá como cumprida regularmente. Declaram as partes que a totalidade do valor do se refere à indenização pelo período estabilitário e que o acordo é feito sem reconhecimento do vínculo empregatício, apenas para prevenir os riscos do litígio. Conforme precedentes atuais do C. TST ((TST-RR-430-44.2016.5.22.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Basto, DJE 09.10.2020 e TST-RR-415-75.2016.5.22.0101 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJE16.11.2020), e Súmula 67 da AGU, acolhe-se a declaração, não havendo contribuições fiscais ou previdenciárias a serem exigidas. Não há incidência de contribuições sociais ou fiscais. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor do acordo, às expensas da parte reclamante, isento. Intimem-se as partes. Quando restarem satisfeitas todas as providências, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON WAGNER ALVES EIRELI - EPP
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