Processo 0026020-54.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0026020-54.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : MAYKO DUARTE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MAYKO DUARTE OLIVEIRA em desfavor de ato atribuído ao FISCAL DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PALMAS , vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – SEDUSR , todos devidamente qualificados nos autos. Narra o impetrante, na inicial, que é proprietário do imóvel situado no Lote 14, Quadra ARSO 112, Conjunto QI-01, Alameda 07, Loteamento Palmas, tendo obtido junto ao Município de Palmas o Alvará de Construção nº 2026000598 para a realização de reforma e ampliação da residência existente. Alega que, não obstante a regular aprovação do projeto arquitetônico e a expedição do respectivo alvará, foi surpreendido com a lavratura do Termo de Embargo de Obra nº 24 A 017905, fundamentado em suposta invasão dos afastamentos laterais e de fundos previstos na legislação urbanística municipal. Sustenta que a obra está sendo executada em conformidade com o projeto aprovado e com os parâmetros urbanísticos exigidos, circunstância que teria sido comprovada por documentação técnica e por Ata Notarial lavrada posteriormente ao embargo. Afirma, ainda, que apresentou defesa administrativa perante a municipalidade, a qual permanece pendente de apreciação, permanecendo vigente o embargo da obra. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo de Obra nº 24 A 017905, autorizando o imediato prosseguimento da reforma e ampliação do imóvel. Pois bem. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância dos fundamentos invocados e no risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da demanda. Neste momento processual, a análise deve limitar-se à verificação da plausibilidade do direito alegado e da existência de perigo de dano, sem que haja incursão aprofundada em matéria cuja apreciação demanda exame mais detido do conjunto probatório e prévia manifestação da autoridade apontada como coatora. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia decorre da lavratura de embargo administrativo realizado no exercício do poder de polícia urbanística do Município, fundamentado em alegada desconformidade da obra com os parâmetros urbanísticos aplicáveis ( Evento 01, Auto de Embargo de Obra Nova 05 ). Embora o impetrante sustente a regularidade da construção e apresente documentos destinados a demonstrar a observância dos recuos exigidos pela legislação municipal, observa-se que a matéria encontra-se submetida à apreciação administrativa, haja vista a existência de defesa já protocolizada perante o órgão competente, ainda pendente de análise conclusiva ( Evento 01, Defesa Prévia 12 ). Nesse contexto, a pretensão liminar formulada não possui natureza meramente acautelatória. Ao contrário, o provimento pretendido visa autorizar o imediato prosseguimento da obra mediante suspensão dos efeitos do embargo administrativo, providência que se confunde com o próprio objeto principal da impetração, esgotando, em grande medida, os efeitos práticos da eventual concessão definitiva da segurança. Com efeito, o deferimento da medida implicaria antecipação dos efeitos do mérito, afastando provisoriamente ato administrativo praticado no exercício regular do…
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