Processo 0026020-60.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026020-60.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0026020-60.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MILIANE MOREIRA CARDOSO VIEIRA ADVOGADO(A) : BARBARA BARBOSA FLORENTINO (OAB GO053165) ADVOGADO(A) : MARINA DE ALCÂNTARA ALENCAR (OAB TO008798) AUTOR : BEATRICY CARDOSO VIEIRA ADVOGADO(A) : BARBARA BARBOSA FLORENTINO (OAB GO053165) ADVOGADO(A) : MARINA DE ALCÂNTARA ALENCAR (OAB TO008798) AUTOR : CECILIA CAMILLY CARDOSO VIEIRA ADVOGADO(A) : BARBARA BARBOSA FLORENTINO (OAB GO053165) ADVOGADO(A) : MARINA DE ALCÂNTARA ALENCAR (OAB TO008798) RÉU : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação de Cobrança Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais e Desvio Produtivo ajuizada por  Miliane Moreira Cardoso Vieira e outras em face de SICOOB Seguradora de Vida e Previdência S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, as autoras buscam o recebimento de indenização referente à Proposta de Seguro n.º 502632775 (Evento 1, ANEXOS PET INI7), no valor de R$ 100.000,00, negada administrativamente sob a alegação de omissão de doença preexistente (Evento 1, ANEXOS PET INI5). Argumentam que a seguradora detinha ciência prévia das patologias (hipertensão e diabetes), visto que o segurado possuía apólice anterior (Proposta n.º 500736477) na qual tais condições foram expressamente declaradas e cujo sinistro foi devidamente pago pela ré (Evento 1, ANEXOS PET INI8). A parte requerida apresentou contestação no Evento 25, sustentando a legalidade da negativa com base no art. 766 do Código Civil e na Súmula 609 do STJ, sob o argumento de má-fé do segurado e nexo causal entre as doenças omitidas e o óbito. Pugnou pela realização de prova pericial médica indireta e expedição de ofícios a instituições de saúde (Evento 49). As autoras apresentaram réplica no Evento 41, reiterando a transparência do segurado e a conduta contraditória da seguradora ( venire contra factum proprium ), requerendo o julgamento antecipado do mérito (Evento 52). Passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presente o interesse processual. Reconheço a aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, figurando a ré como fornecedora de serviços securitários e as autoras como beneficiárias/consumidoras. PONTOS CONTROVERTIDOS (FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e o julgamento cingem-se a: a) A configuração de má-fé subjetiva do segurado no preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde (DPS) da Proposta n.º 502632775, especificamente diante do histórico de contratação anterior junto à mesma seguradora; b) A responsabilidade da seguradora pela falha no dever de informação e na verificação de seus próprios registros internos no momento da aceitação do novo risco; c) A existência de nexo causal entre a suposta omissão e o agravamento do risco que ensejou a negativa; d) A ocorrência de danos morais e do alegado "desvio produtivo do consumidor". As questões de direito relevantes para a resolução da lide são: a) A aplicabilidade da Súmula 609 do STJ e o dever de boa-fé objetiva ( venire contra factum proprium ); b) As consequências jurídicas da aceitação de prêmio por seguradora que já detinha a informação médica em seu banco de…

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