Processo 0026021-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026021-03.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0822525-35.2025.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00317506 AGTE: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 AGDO: JOAO VITOR SILVA LISBOA ADVOGADO: CAIO LICHT PIMENTA OAB/RJ-202340 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Agravado: JOÃO VITOR SILVA LISBOA Vistos, etc. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, movida por JOÃO VITOR SILVA LISBOA, deferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada pelo agravado. Transcrevo, a seguir, o inteiro teor da decisão interlocutória recorrida (indexador 269703004): "Por meio da decisão de ID 243291130 foi deferida a tutela provisória para determinar que o réu se abstivesse de efetuar novos descontos, de forma antecipada, na folha de pagamento do autor, referente ao contrato de empréstimo em questão, sob pena de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente. No ID 261483401 a parte autora comprovou que no mês de janeiro de 2026 foi realizado um desconto em seu contracheque, em descumprimento à decisão antecipatória, muito embora a ré afirme que suspendeu os descontos (ID 267050165). O contracheque de ID 261483401 demonstra, de forma inequívoca, que a ré não adotou as medidas necessárias para a suspensão do desconto das parcelas do contrato objeto da lide, conforme determinado por esse juízo. Mostra-se incabível o requerimento de expedição de ofício ao empregador do autor, pois cabe à ré adotar as medidas necessárias para o cumprimento da decisão judicial. Assim, determino a intimação da ré para que adote efetivamente as medidas necessárias para a suspensão do desconto das parcelas, conforme determinado no ID 243291130, no prazo de 2 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, inicialmente limitada a R$2.000,00 (dois mil reais)." Razões recursais de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. nas folhas 2 a 12, nas quais sustenta que a decisão agravada aplicou multa por suposto descumprimento da tutela que determinara a suspensão de descontos em folha, embora tais descontos não sejam realizados por ele, mas, sim, pelo empregador. Afirma que, no âmbito do consignado trabalhador, sua atuação se limita à formalização da contratação, averbação da operação e recebimento dos valores repassados pela fonte pagadora, sendo o empregador o responsável pelo processamento da folha, pela inserção dos descontos e pelo repasse ao banco. Nessa linha, argumenta que a decisão recorrida se baseou em premissa fática equivocada ao imputar a ele ato que estaria fora de sua esfera de controle. Alega que cumpriu a liminar até o limite de sua competência, com a suspensão…
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