Processo 0026022-24.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0026022-24.2026.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0026022-24.2026.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039880-30.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE : PAULLO RYCARDO RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO  1. Da gratuidade da justiça A parte autora deixou de recolher as custas processuais e a taxa judiciária, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão. Por tal razão, foi determinada a sua intimação para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo ( evento 7, DECDESPA1 ). Intimada, a parte autora juntou documentos ( evento 11, DECLPOBRE2 ), ( evento 11, DECL3 ), e extratos bancários. Todavia, os documentos apresentados não afastam a aparente incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência financeira e as informações constantes da petição inicial, na qual a própria parte autora declarou suportar despesas mensais expressivas com gastos familiares médios de aproximadamente R$ 16.000,00 mensais.   A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa. No caso em apreço, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece acolhimento. Isso porque, embora devidamente intimada, na forma do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora não demonstrou a incapacidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, os documentos apresentados indicam que a parte autora possui renda mensal incompatível com a alegada condição de insuficiência de recursos, circunstância que afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG . COMPROVANTE DE RENDIMENTOS QUE DEMONSTRA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EM RAZÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS QUE NÃO JUSTIFICAM O PEDIDO DA GRATUIDADE. O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEVENDO A PARTE COMPROVAR A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SUAS ATIVIDADES, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NA HIPÓTESE EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51166820620248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 18-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5116682-06.2024.8.21 .7000 PORTO ALEGRE, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/04/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) (g.n.) Assim, diante do cenário acima indicado, não merece o benefício pleiteado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora; b) INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. Cumpra-se.

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