Processo 0026023-38.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026023-38.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026023-38.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238503149, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. WANDERLEY DA SILVA NASCIMENTO, já qualificado, por meio de seu advogado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CELPE. Pelo que, nesta oportunidade, passo a analisar o pedido e constato as seguintes alegações da parte autora: 1. Em meados do ano de 2023, o Autor solicitou o cancelamento do contrato de fornecimento de energia referente a um imóvel, contrato nº 7045957475, cujo unidade consumidora está localizada no endereço Rua Antônio, 390, Juquiá, Recife – PE, CEP: 50.771-320. 2. Para sua surpresa e incredulidade, a despeito do pedido de cancelamento devidamente formulado e da posse do respectivo protocolo, a empresa Ré não procedeu com a desativação do serviço, mesmo tendo sido requerido pelo Autor. Tal falha resultou no acúmulo de faturas de consumo com leitura realizada de forma automática ou não à revelia e sem o conhecimento do Autor, que acreditava estar o contrato devidamente encerrado. 3. O Autor somente tomou ciência da persistência do contrato e dos vultosos débitos acumulados quando, recentemente, em março de 2026, dirigiu-se a uma unidade de atendimento da NEOENERGIA para solicitar a transferência da titularidade do consumo de sua residência atual para o seu nome. Nesse momento, foi-lhe informado da existência de débitos em seu nome relacionados à unidade consumidora (7045957475) que, em 2023, havia pedido o cancelamento. 4. A situação tornou-se ainda mais revoltante quando, ao questionar os atendentes da NEOENERGIA sobre a validade de tais cobranças, foi-lhe confirmado que, de fato, o sistema da empresa registrava o pedido de cancelamento efetuado pelo Autor em 2023. No entanto, por razões desconhecidas e atribuíveis exclusivamente à Ré, o cancelamento não foi efetivado, gerando uma sucessão de cobranças indevidas que culminou na negativação do autor. 5. Os valores atribuídos ao Peticionante são absurdos, inclusive sem o conhecimento dele foi realizado parcelamento das contas em seu nome, situação inadmissível tendo em vista que o Suplicante teve o cuidado de solicitar a época o cancelamento do fornecimento do serviço de energia, o débito soma a importância de R$ 14.189,85 (quatorze mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e essa cobrança indevida está impactando a vidado Autor, inclusive impedido de realizar a transferência de titularidade da residência que mora para o seu nome. Diante do exposto, requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para: (i) determinar que a Ré NEOENERGIA PERNAMBUCO proceda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação aos débitos referentes à unidade consumidora em questão, sob pena de multa diária. (ii) Que seja a NEOENERGIA compelida a realizar a transferência de titularidade da…

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