Processo 0026025-12.2005.8.19.0021
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026025-12.2005.8.19.0021 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0026025-12.2005.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00352200 RECTE: COMPANHIA METALURGICA PRADA ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 RECORRIDO: M LOURDES SOUZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026025-12.2005.8.19.0021 Recorrente: COMPANHIA METALÚRGICA PRADA Recorrido: M LOURDES SOUZA COMÉRCIO E REPRESENAÇÕES LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 490/503, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 433/440 e 476/485, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a execução fundada em título extrajudicial. O exequente sustenta que não houve inércia de sua parte, pois promoveu diligências para localizar o executado, defendendo a aplicação do enunciado de súmula nº 106 da jurisprudência dominante do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na efetivação da citação, diante das diligências do exequente, afasta a prescrição ou se, ao contrário, configura inércia suficiente para consumar o prazo prescricional. III. RAZÕES PARA DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal tem início na data do vencimento da última parcela da obrigação (12/07/2005), de modo que a prescrição se consumaria em 12/07/2010, salvo ocorrência de causa interruptiva. 4. Nos termos do art. 802 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição somente se o autor adota, em 10 dias, as providências necessárias para viabilizar o ato, conforme exige o art. 240, § 2º, do CPC. 5. Embora o exequente tenha requerido diligências, deixou de providenciar a citação por edital em tempo oportuno, formulando tal pedido apenas em 07/01/2020, quando já consumada a prescrição. 6. A decisão que indeferiu a citação por edital não foi impugnada por agravo de instrumento, o que consolidou a preclusão da matéria. 7. A aplicação do enunciado nº 106 da súmula da jurisprudência do STJ pressupõe que a demora na citação decorra exclusivamente do serviço judiciário, o que não ocorreu, pois o atraso resultou da desídia do exequente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERBETE SUMULAR Nº 106 DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução em razão da ausência de citação válida do executado desde o ajuizamento da demanda, em 26.12.2005. O embargante sustenta omissão quanto à análise das supostas interrupções fáticas da prescrição entre 2005 e 2010, decorrentes de…
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