Processo 0026025-12.2018.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026025-12.2018.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de n.º 0026025-12.2018.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime sob nº. 0026025-12.2018.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu IGOR JORDY DE PAULA NECKEL, brasileiro, com 23 anos de idade, nascido aos 22.08.1994, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Paula Neckel e Pedro Celso Neckel, portador da Cédula de Identidade R.G. n.º 13.201.855-3/PR, atualmente recolhido ao ergástulo público por outro feito. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções do art. 168, caput, do CP, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia: "No dia 19 de março de 2018, por volta das 11h47min, a vítima Rafael Cassius Wegner, representante da loja 'Casa do Construtor', efetuou a locação de 01 (uma) roçadeira Husqvarna e 01 (um) soprador Husqvarna para o denunciado IGOR JORDY DE PAULA NECKEL, o qual recebeu os equipamentos com a obrigação de devolvê-los no dia seguinte. Contudo, o denunciado IGOR JORDY DE PAULA NECKEL, consciente e voluntariamente, invertendo o título pelo qual detinha a posse dos aludidos objetos, apropriou-se da roçadeira e do soprador e passou a dispor dos aludidos bens como se fosse o dono, deixando de restitui-lo à vítima e carreando a esta um prejuízo de cerca de R$ 4.500,00 (cf. Boletim de Ocorrência de fls. 04/07-IP)’’. A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado por meio de portaria, e foi recebida em data de 13/11/2018, no seq. 15.1.Citado inicialmente por edital (seq. 49.1), o acusado deixou de atender ao chamado do Juízo, nem constituiu defensor, de modo que o processo e o curso da prescrição foram suspensos aos 04/06/2019, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (seq. 57.1). Posteriormente o réu foi citado pessoalmente (seq. 71.1), tendo sido levantada a suspensão do processo aos 27/08/2025 (seq. 74). Em instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, sendo, ao final, o réu interrogado (seq. 113). Em sede de alegações finais, o Ministério Público (seq. 122) requereu seja julgado procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de ser o réu condenado como incurso nas sanções do art. 168, caput, do CP. A Defesa, por seu turno, em alegações finais (seq. 126), postulou: a) a absolvição do réu, seja pela ausência de prova segura de autoria, seja pela atipicidade penal da conduta, seja pelo reconhecimento de que se trata de mero ilícito contratual a ser resolvido na seara cível; b) em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, com fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; c) a concessão da justiça gratuita. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O réu está sendo acusado da prática do crime de apropriação indébita, sob a alegação de que teria se apropriado de uma roçadeira e de um soprador da marca ‘Husqvarna’, pertencentes à empresa vítima Casa doConstrutor, bens estes que lhe foram entregues em razão de contrato de locação e que não teriam sido restituídos. A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (seq. 6.2), do contrato de locação de bens móveis (seq. 6.5, fl. 1), das solicitações de retirada (seq. 6.5, fl. 2), bem como das…

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