Processo 0026026-49.2025.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026026-49.2025.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0026026-49.2025.5.24.0007 RECORRENTE: MARIO RAMAO CANCIO VILLASBOAS RECORRIDO: ALVES EMPREITEIRA E ESTRUTURA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0026026-49.2025.5.24.0007 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. PREMATURIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do reclamante à audiência, facultando-lhe o prazo de quinze dias para apresentar justificativa sob pena de pagamento de custas processuais. Após a apresentação da justificativa pelo autor e antes da análise do juízo de primeiro grau, a parte interpôs o presente recurso visando a reforma do decisum quanto à isenção ou suspensão da exigibilidade das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de Recurso Ordinário interposto contra decisão de extinção, antes da deliberação do juízo a quo sobre a justificativa de ausência à audiência e sobre a dispensa do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista veda a interposição de recursos contra decisões que ainda não tiveram sua eficácia ou o exame de mérito exauridos pelo juízo de origem, visando evitar a supressão de instância. 4. O recurso revela-se prematuro quando a parte recorre antes da apreciação, pelo juiz de primeiro grau, da justificativa apresentada tempestivamente em atenção à determinação judicial anterior. 5. A ausência de pronunciamento judicial definitivo sobre a justificativa da ausência e a consequente exigibilidade das custas impede o conhecimento do recurso, por falta de exaurimento da prestação jurisdicional na instância originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É prematura e incabível a interposição de recurso quando o juízo de primeiro grau ainda não apreciou a justificativa de ausência à audiência apresentada pelo reclamante em observância ao comando judicial pretérito. 2. A análise prematura do recurso pelo tribunal, sem a manifestação do juízo de origem, configura supressão de instância e viola a competência funcional do magistrado a quem cabe a condução do feito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, caput.   CAMPO GRANDE/MS, 30 de junho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVES EMPREITEIRA E ESTRUTURA LTDA

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