Processo 0026027-40.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0026027-40.2025.5.24.0005 AUTOR: RAUL SILVA SANTOS RÉU: DIALLYSON DE OLIVEIRA FREITAS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b46b5c proferida nos autos. Vistos. 1. O autor apresentou justificativa de sua ausência à audiência inicial (petição Id 015d84a) , sustentando que, ao consultar o PJE no dia da audiência, verificou que o feito constava como retirado de pauta com nova data para 10/09/2026. Alegou ainda que tal informação foi confirmada por servidor da unidade por meio do atendimento no Balcão Virtual. Para comprovar suas afirmações, colacionou capturas de tela e histórico de chamadas nos documentos de ID bc8db87 e ID 2e80d52. Posteriormente, a parte autora interpôs Recurso Ordinário (ID bfb478a) pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas processuais decorrentes do arquivamento. A análise dos elementos probatórios demonstra que a ausência do reclamante não decorreu de desídia, mas de fundado equívoco gerado por informações constantes no sistema eletrônico e prestadas pela própria Secretaria. No presente caso, a indução ao erro por ato do Judiciário caracteriza justo motivo, em observância aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso à justiça. Além disso, a declaração de hipossuficiência econômica e a situação de desemprego informada na inicial autorizam a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Ante o exposto, defiro o pedido de justificativa de ausência, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determino a isenção do pagamento das custas processuais. 2. Quanto ao Recurso Ordinário de ID bfb478a, verifico que este foi protocolado em 18/05/2026, com o objetivo de reformar a decisão de arquivamento no tocante às custas e à justiça gratuita, renovando os argumentos anteriores. Com o acolhimento da justificativa e a concessão da Justiça Gratuita e isenção das custas, o recurso perdeu seu objeto de forma superveniente. O interesse processual, como condição para o exercício do direito de recorrer, exige a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Uma vez alcançada a pretensão na origem, falece ao recorrente o interesse no processamento do apelo, conforme a inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo que não se recebe o Recurso Ordinário. Arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIALLYSON DE OLIVEIRA FREITAS XXX.XXX.XXX-XX - GISLAYNNE CRISTINI DE SOUZA SEGOVIA
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