Processo 0026032-50.2026.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 Autos nº. 0026032-50.2026.8.16.0021 1. Recebo o feito em regime de Plantão Judiciário, diante da natureza do pedido. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por Daniel Stasiak em face de Unimed de Cascavel, na qual relata ter sofrido grave acidente de trabalho com queimaduras em 40% de sua superfície corporal. Sustenta a necessidade urgente de transferência para Centro de Tratamento de Queimados (CTQ), alegando carência técnica do hospital local onde se encontra internado. 3. No caso vertente, embora o relato inicial aponte para um cenário de gravidade clínica extrema, verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis a conferir verossimilhança mínima às suas alegações. A peça exordial faz expressa menção a relatórios médicos dos dias 26/05/2026, 27/05/2026 e 28/05/2026 (subscritos pelos médicos Dr. Jackson Bertuol e Dra. Karcline Alberti), bem como protocolos perante a ANS e notificação extrajudicial enviada à Requerida em 28/05/2026. Todavia, nenhum desses arquivos foi efetivamente anexado aos autos eletrônicos por ocasião da distribuição. 4. Destaco que a análise da liminar inaudita altera parte, mormente quando implica ordem de transferência hospitalar forçada e custeio de rede não-credenciada, pressupõe a prova documental da recusa da operadora de saúde e, acima de tudo, do preenchimento dos critérios médicos formais para regulação do leito especializado. Sabendo-se que o juízo não detém conhecimento técnico-médico, a palavra do patrono, isolada, não supre a necessidade dos laudos dos médicos referidos. 5. Diante disso, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, com a máxima urgência, para que emende a petição inicial no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento da liminar, devendo colacionar aos autos: a) Os relatórios e solicitações médicas formais descritos na peça inicial, que comprovem o quadro clínico e a indicação expressa de transferência para CTQ especializado; b) Comprovante de recusa administrativa formal da Unimed Cascavel ou demonstração inequívoca de sua inércia frente às solicitações médicas. 6. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, 30 de maio de 2026. Marcelo Carneval Magistrado
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