Processo 0026034-48.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 0026034-48.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCELLE DE MATOS DIAS BERNARDES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 25199312. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor em nome do(a) procurador(a) da parte credora ou em nome da SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$1.108,53, intimando o reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$11.085,35, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 4) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvará(s) de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$9.548,41, em favor da parte credora, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte. b) O valor de R$1.536,94, referente à contribuição previdenciária obrigatória, deverá constar no sobredito alvará no intuito de ser objeto de transferência bancária para a conta de titularidade do órgão competente. c) Expedir Alvará de Levantamento no valor de R$1.108,53, referente aos honorários de sucumbência, em nome do(a) procurador(a) da parte credora. 5) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 6) Cumpridas as determinações, arquive-se. 04 Macapá/AP, 29 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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