Processo 0026035-84.2025.8.17.2810

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0026035-84.2025.8.17.2810
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026035-84.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN MARINO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos autos do processo originário nº 0017557-41.2015.8.17.2001. O valor inicialmente apontado como devido foi de R$ 6.581,38 (Id. 223372110). Na petição de Id. 235854415, o Executado apresentou proposta de parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC, oferecendo o pagamento de 30% do valor atualizado e o pagamento do restante do valor em cinco parcelas. . Juntou comprovante de depósito da entrada (Id. 235854423). O Exequente, em Id. 240253886, peticionou informando a aceitação expressa da proposta de parcelamento formulada pelo Executado, requerendo a expedição de alvará dos valores depositados e que as parcelas seguintes fossem pagas mediante depósito judicial. É o breve relatório. Decido. A análise da sequência de atos processuais revela a convergência de vontades entre as partes. Embora o parcelamento previsto no art. 916 do CPC seja, em regra, inaplicável ao cumprimento de sentença (§ 7º do referido artigo), a aceitação expressa do credor (Id. 240253886) transmuda a natureza do pedido em negócio jurídico processual e transação sobre o modo de satisfação do crédito. Tal cenário caracteriza a transação em fase de cumprimento de sentença, forma de autocomposição que deve ser homologada, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação;" Diante do acordo de vontades manifestado logo no início da fase executiva e antes da prática de atos coercitivos, as partes ficam isentas das custas processuais próprias desta fase, aplicando-se, por analogia e simetria, o disposto no art. 90, § 3º, do CPC: "Art. 90. [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Diante do exposto, HOMOLOGO a transação efetuada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o plano de pagamento em uma entrada de 30% (já paga) e 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 779,71. DEFIRO o levantamento dos valores já depositados nos autos (Id. 235854423 e Id. 240620246). Expeça-se o respectivo alvará/ordem de transferência em favor do Exequente, observando-se os dados bancários informados no Id. 240253886. AUTORIZO, desde já, a expedição de novo alvará a cada novo pagamento/depósito judicial realizado pelo Executado, independentemente de novo despacho, devendo a Secretaria certificar o depósito e expedir o instrumento em favor do credor. DETERMINO que o Executado continue a comprovar mensalmente os depósitos nos autos até a quitação da 6ª (sexta) parcela. Após a comprovação do pagamento integral de todas as parcelas e o respectivo levantamento, venham os autos conclusos para prolatação de sentença de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cópia da decisão, assinada por servidor da…

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