Processo 0026037-51.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0026037-51.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA MSCiv 0026037-51.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: CIE AUTOMETAL SALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SALTO ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE PROCESSO N°: 0026037-51.2025.5.15.0000 - 2ª Seção de Dissídios Individuais IMPETRANTE: CIE AUTOMETAL SALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SALTO PROCESSO MATRIZ: 0012045-59.2025.5.15.0085 LITISCONSORTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ABRASIVOS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SALTO E REGIÃO DECISÃO LIMINAR FLS. 208/SS RELATOR: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CIE AUTOMETAL SALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida no processo n. 0012045-59.2025.5.15.0085, em trâmite na Vara do Trabalho de Salto, que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Abrasivos, Químicas e Farmacêuticas de Salto e Região, para determinar à impetrante o restabelecimento, no prazo de 5 dias, do convênio médico com a operadora UNIMED-SALTO-ITU, nos mesmos termos em que era mantido antes da alteração para o convênio NOTRE-DAME INTERMÉDICA, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada foi proferida sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao devido processo legal. Salienta a impossibilidade material e jurídica do cumprimento da determinação no exíguo prazo fixado, uma vez que inexiste contrato vigente entre a impetrante e a UNIMED, cuja relação foi distratada em maio de 2025, e a referida operadora, na condição de terceira estranha à lide, dotada de autonomia negocial, não pode ser compelida a celebrar contrato nas condições anteriores. Alega que a alteração da operadora de plano de saúde decorreu de reajuste reputado abusivo proposto pela UNIMED, que representaria acréscimo aproximado de R$2.000.000,00 anuais, e que mantém contrato vigente com a NOTRE-DAME INTERMÉDICA, com plano de cobertura equivalente. Destaca que o restabelecimento do convênio anterior acarretará prejuízos irreparáveis, com a sujeição a condições contratuais unilaterais da UNIMED e a incidência de multas rescisórias junto à atual operadora, sem prejuízo de a troca abrupta também impactar negativamente os empregados que possuem consultas, tratamentos, terapias e cirurgias agendadas pelo plano em vigor. Afirma o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, especialmente o perigo da demora consistente na urgência do deferimento da medida, sob pena de ocasionar danos irreversíveis. Atribui à causa o valor de R$1.000,00, encarta procuração e documentos às fls. 20/ss. Em peticionamento posterior, a impetrante informou que o Juízo de Origem, em pedido de reconsideração, deferiu a prorrogação do prazo para cumprimento da tutela antecipada até 18.01.2026, reiterando os pedidos formulados na inicial (fls. 201/ss). O pedido liminar foi DEFERIDO, conforme decisão às fls. 208/ss, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0012045-59.2025.5.15.0085, até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança, determinando-se à autoridade coatora que se abstivesse de exigir da impetrante o…

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