Processo 0026038-13.2014.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026038-13.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236961796 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial oposta por Maria de Lourdes Alves em face de Global Village Telecom Ltda todos devidamente qualificados na petição inicial. A parte exequente apresentou cobrança de cotas condominiais inadimplidas na quantia de R$ 11.831,82 (onze mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos). Requereu, por fim, a citação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito. A demanda restou paralisada por prazo superior a 05 (cinco) anos. Ante a paralisação dos autos este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a hipótese de prescrição intercorrente. Devidamente intimado o exequente deixou escoar o prazo sem se manifestar, conforme afirma a certidão lançada no id. 123425507. Os autos vieram concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, levando em consideração a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos da pessoa física combinada com a possibilidade de arguição pela parte contrária (art. 99, §3º c/c art. 100 ambos do CPC) defiro o pedido formulado para conceder os benefícios da justiça gratuita à embargante, nos termos do art. 98 do CPC. Anote ao sistema. O caso comporta decreto de prescrição intercorrente da pretensão executiva, que a qualquer tempo pode ser reconhecida por ser matéria de ordem pública, portanto inalcançável pela preclusão, independentemente de sua modalidade. A prescrição intercorrente no processo de execução, hoje, é disciplinada pelo artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar a aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador afirma ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC, em relação aos processos em curso dever ser a seguinte: a) Se no…
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