Processo 0026038-52.2017.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0026038-52.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: SALVADOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME e outros (2) RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026038-52.2017.8.08.0035 EMBARGANTE: SALVADOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME E OUTROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, para reformar a sentença e rejeitar exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento de execução fundada em cópia reprográfica de cédula de crédito bancário. 2. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto (i) à necessidade de realização de perícia grafotécnica; (ii) ao reconhecimento da suficiência da cópia do título sem apresentação do original; e (iii) à suposta violação à Lei nº 10.931/2004. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 784, I, do CPC e 28, 29 e 44 da Lei nº 10.931/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a exigência de apresentação do título original, bem como se é cabível o prequestionamento numérico dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca da necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, adotando entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal exigência depende de alegação concreta de vício ou circulação indevida do título. 6. Constatou-se que a parte executada não formulou expressamente pedido de perícia grafotécnica nem indicou inconsistência formal ou material específica, limitando-se a alegar nulidade pela ausência do original. 7. Inexiste omissão ou contradição, pois a decisão apresentou fundamentação suficiente e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, inclusive para fins de prequestionamento. 8. O prequestionamento numérico não se impõe quando o acórdão contém fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A apresentação do original da cédula de crédito bancário somente é exigível mediante alegação concreta de vício, circulação ou execução em duplicidade do título.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 784, I, e 425, VI; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023; STJ, REsp nº…
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