Processo 0026039-25.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026039-25.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0026039-25.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Dever de Informação Valor da Causa:   R$80.668,83 Autor(s):   JULIANO MELO Réu(s):   ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA SENTENÇA     I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) adquiriu uma cota do consórcio da ré, no valor de R$ 317.324,03, com pagamento em 180 meses; b) percebeu que o negócio celebrado era divergente do que o vendedor informou, o que lhe gerou grande frustração e dificuldade de adimplir as parcelas, inclusive prejuízos emocionais; c) contatou a ré para rescisão, mas foi informado que a restituição ocorreria com a contemplação ou ao final do grupo; d) não foi informado no ato da contratação quanto a forma de devolução das parcelas pagas; e) falha na prestação de serviço; f) aplicação do CDC; g) responsabilidade objetiva da requerida; h) não incidência da multa contratual; i) incidência da taxa de administração somente no período de participação do consórcio; j) pede a devolução imediata dos valores pagos, inaplicabilidade da cláusula penal ou aplicação no limite de 2% e declaração de aplicação da taxa de administração apenas pelo período que participou do grupo. Em sede de defesa, a ré arguiu (seq. 46.1), preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual, e no mérito: a) a parte autora firmou o contrato tendo conhecimento das cláusulas e dos termos do regulamento geral do plano de consócio, sendo o autor sabedor que não faz jus à restituição de forma antecipada porque desistente; b) a restituição dos valores pagos pelo desistente deve ocorrer somente ao final do grupo de consórcio, tendo o direito de retenção da quantia decorrente da taxa de administração, cláusula penal e prêmio do seguro prestamista; c) pede a improcedência e condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Impugnação na seq. 51.1. Anunciado o julgamento antecipado (seq. 58.1), os vieram autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. Enfim, já por isso, não há como se abrir incursão investigatória, porque inevitável é o julgamento imediato desta postulação. II.2. QUESTÕES PROCESSUAIS II.2.1. Preliminar de ausência de interesse processual A preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual confunde-se com o mérito e como tal, ser objeto de análise em momento oportuno, qual seja, quando a análise da matéria de fundo da demanda, no tópico seguinte. E não havendo outras questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes, passa-se desde logo à análise do mérito da demanda. II.3. MÉRITO II.3.1. Código de Defesa do Consumidor É inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela ré, caracterizando a aquela como consumidora (art. 2º, da Lei n.…

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