Processo 0026041-36.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0026041-36.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUANA VITORIA DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por LUANA VITORIA DA SILVA MEDEIROS , representada por sua genitora ELISMAR MARIA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (BPC - Espécie 87) e que vem sofrendo descontos indevidos sob as rubricas "Tarifa Bancária" e "Encargos Limite de Crédito" desde o ano de 2016. Sustenta a inexistência de contratação e requer a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Citado, o Banco réu contestou (Evento 14), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado em 01/12/2021. Afirmou que os encargos de limite de crédito decorrem da utilização de cheque especial. Réplica apresentada (Evento 20), na qual a autora impugnou a assinatura do documento apresentado e apontou que os descontos precedem em muito a data da suposta adesão (2021). Instadas as partes à especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado (Evento 32) e a autora pugnou pela aplicação do Tema 1.061 do STJ (Evento 26). FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF). Quanto à prescrição, tratando-se de relação de consumo e pretensão de repetição de indébito fundado em inexistência de contrato, aplica-se o prazo decenal (Art. 205, CC), conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins para casos análogos. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos de tarifas bancárias e encargos de limite de crédito na conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário. Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). O réu colacionou aos autos um "Termo de Opção" datado de 01/12/2021 (Evento 14, OUT2). Contudo, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no documento. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" . O Banco réu, ao ser intimado para especificar provas, limitou-se a requerer o julgamento antecipado, abdicando da produção de prova pericial grafotécnica, única capaz de sanar a dúvida sobre a manifestação de vontade. Ademais, os extratos anexados (Evento 1, ANEXOS PET INI4) comprovam que os descontos ocorrem desde 2016, enquanto o documento apresentado pelo banco é de 2021, o que demonstra a ilicitude das cobranças ao menos no período anterior à suposta assinatura. Sem prova da higidez do contrato, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Quanto aos "Encargos Limite de Crédito", verifica-se que o saldo negativo da conta foi gerado ou agravado justamente pela incidência das tarifas ora declaradas ilegais, restando contaminada a…
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