Processo 0026041-71.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026041-71.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026041-71.2025.4.05.8400 AUTOR: ANDRE DA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA - RN13059 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIÁRIAS. REDUTOR DE 25% PREVISTO EM DECRETO REGULAMENTAR. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. A parte autora ajuizou ação de procedimento comum em face da União, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade de dispositivo de decreto regulamentar que instituiu redutor de 25% sobre o valor das diárias devidas aos servidores públicos federais em deslocamentos prolongados para a mesma localidade, ao fundamento de que o ato normativo extrapolou o poder regulamentar conferido pela lei. Requereu o afastamento da incidência da norma em seu caso concreto e o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do redutor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o dispositivo regulamentar que prevê a redução de 25% das diárias nos afastamentos prolongados para a mesma localidade extrapolou o poder regulamentar conferido pela Lei nº 8.112/90. III. Razões de decidir 3. O art. 58 da Lei nº 8.112/90 remete ao regulamento a definição dos critérios, valores e condições para pagamento das diárias, conferindo suporte legal para a disciplina regulamentar da matéria. 4. O redutor de 25% previsto no decreto regulamentar constitui critério objetivo de modulação da verba indenizatória, compatível com sua finalidade, não implicando supressão do direito ao recebimento das diárias nem inovação incompatível com a lei. 5. Inexistindo manifesta ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na definição dos critérios administrativos de pagamento das verbas indenizatórias, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. IV. Dispositivo e tese 6. Pedidos julgados improcedentes, com resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O art. 58 da Lei nº 8.112/90 autoriza que regulamento discipline critérios, valores e condições para pagamento das diárias dos servidores públicos federais." "2. O redutor de 25% previsto para afastamentos prolongados na mesma localidade constitui disciplina regulamentar compatível com a natureza indenizatória das diárias e não configura extrapolação do poder regulamentar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 58; CPC, arts. 355, I, 487, I, 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 4ª Turma, AC nº 0803604-28.2024.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, j. 21/06/2026. I. Relatório 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANDRÉ DA ROCHA SILVA em face da UNIÃO, por meio da qual pretende o reconhecimento da ilegalidade do art. 5º, § 5º, do Decreto nº 5.992/2006, na redação conferida pelo Decreto nº 11.117/2022, sustentando que referido ato normativo extrapolou o poder regulamentar ao instituir redutor de 25% sobre o valor das diárias devidas aos servidores públicos federais em deslocamentos prolongados para a mesma localidade. 2. Alega que o art. 58 da Lei nº 8.112/90 não autorizou a criação de nova hipótese de redução do valor das diárias, limitando-se a prever a concessão da verba indenizatória, razão pela qual o Decreto nº 11.117/2022 teria inovado indevidamente na ordem jurídica, em afronta aos princípios da legalidade, da reserva legal, da proporcionalidade e da hierarquia das…

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