Processo 0026043-18.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026043-18.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0026043-18.2025.8.17.9000 RECORRENTE: PAULO DE SENA BARROS NETO RECORRIDO: BANCO CATERPILLAR S.A. DECISÃO PAULO DE SENA BARROS NETO interpôs recurso especial no ID 54920711, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme se verifica às fls.19/ID 54920711. O acórdão acima mencionado foi assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI Nº 911/69 – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – SUFICIÊNCIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – ESSENCIALIDADE DO BEM – IRRELEVÂNCIA – CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL – INEXISTÊNCIA – GRATUIDADE DEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. 1. A ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária segue rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza o deferimento liminar da medida mediante prova documental da mora ou inadimplemento, com contraditório postergado. 2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento pelo devedor. 3. A alegação de necessidade de dilação probatória contraria a natureza célere e documental do procedimento, inexistindo cerceamento de defesa, já que a lei assegura o contraditório em momento oportuno e o direito de purgação da mora em cinco dias. 4. A invocada essencialidade do bem não afasta a medida, pois a busca e apreensão não se confunde com penhora, tratando-se de retomada da propriedade resolúvel do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º). 5. Inexiste conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, ainda que referentes ao mesmo contrato, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO). 6. Comprovados nos autos de origem os requisitos legais, defere-se a gratuidade da justiça ao agravante, para fins recursais. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão liminar de busca e apreensão mantida. Nas razões do recurso especial no ID 54920711, o recorrente alega violação ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e ao artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa decorrente da recusa da contestação antecipada e do condicionamento da expedição do mandado ao depósito de diligências; b) a impenhorabilidade do bem por se tratar de instrumento de trabalho essencial para sua subsistência (Escavadeira Hidráulica); c) a necessidade de dilação probatória prévia para comprovação da mora e exatidão da dívida; e d) a existência de conexão com a ação revisional nº 0002014-84.2025.8.16.0025. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls.23/ID 56939695. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Da Aplicação da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal (STF) Tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve o deferimento de tutela de urgência (liminar de busca e apreensão) em agravo de instrumento, a insurgência encontra óbice no entendimento consolidado pela Súmula 735 do STF, aplicável por analogia no âmbito do STJ. Referido enunciado…

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