Processo 0026047-14.2024.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0026047-14.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: JUAREZ CILIBERTO DA ROCHA EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d9b8d1 proferido nos autos. Vistos, etc. A questão alusiva ao ajuizamento de ação individual anterior (processo nº 0024967-64.2014.5.24.0022) já foi objeto de deliberação judicial, conforme decisão de ID d99eebc, o que impede nova análise por este Juízo, nos termos do art. 836 da CLT. Entretanto, antes de se apreciar as demais questões suscitadas nas impugnações aos cálculos ofertadas pelas partes, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto ao efetivo enquadramento do local de trabalho da parte autora nas condições de insalubridade reconhecidas no título executivo judicial da ação coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022. Conforme consignado na sentença, consideram-se locais em condições de frio aqueles apontados nos laudos da prova emprestada com temperatura inferior a 12ºC, bem como os locais informados nos documentos constantes dos autos firmados pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF, além de outros em que reste demonstrada tal condição, devendo prevalecer, em caso de conflito entre as informações documentais, aquela mais benéfica ao empregado. De outro giro, entendo que a lista fornecida pela Seara anteriormente constitui início de prova bastante para inversão do ônus. Isso porque a própria ré, naqueles autos (ID 6cd0a54) havia dito que se tratava de lista de potenciais candidatos, de modo que a ré não trouxe outras prejudiciais (que seriam impeditivos ao direito do trabalhador) em relação ao período vindicado neste CumSen. Isso, obviamente, não impede o autor deste Cumprimento de juntar documento de seu interesse, mesmo porque, em caso de conflito, prevalece aquele mais benéfico ao trabalhador. Assim, intime-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, comprovem nos autos, com base nos laudos de prova emprestada e nos documentos emitidos pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF já juntados, ou de outros documentos que demonstrem que o local em que o trabalhador exercia as atividades laborais se enquadrava ou não nas condições de insalubridade reconhecidas na sentença da ação coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022. Após, voltem conclusos para apreciação das impugnações. Intimem-se. DOURADOS/MS, 15 de maio de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ CILIBERTO DA ROCHA
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