Processo 0026048-16.2025.5.24.0005
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0026048-16.2025.5.24.0005 EMBARGANTE: BRENDALI SALETE GAIO BOBADILHA E OUTROS (1) EMBARGADO: EMANUELY DOS SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9ab3af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por BRENDALI SALETE GAIO BOBADILHA E OUTRO, qualificada nos autos, em face de EMANUELY DOS SANTOS PEREIRA. A embargante busca o levantamento da indisponibilidade genérica que recaiu sobre os imóveis de matrícula n. 44.959 nº 44.960 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS. Alegam os Embargantes serem proprietários/possuidores dos Lotes urbanos n. 19 e 20 da Quadra 10 do loteamento denominado Bosque Carandá II. A aquisição ocorreu mediante Contrato de Compra e Venda datado de 18/12/2014, com a quitação final comprovada em 25/2/2025. A indisponibilidade decorre de ordem judicial proferida nos autos principais da Execução de Sentença nº 0025507-17.2024.5.24.0005, na qual a CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA. figura como executada. A embargada, citada, permaneceu silente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a prova dos autos demonstra a posse do imóvel pela embargante em data muito anterior às constrições determinadas na execução trabalhista, levadas a efeito somente em julho/2025. Portanto, a indisponibilidade em tela recaiu sobre o imóvel em data posterior à aquisição e quitação pela embargante. Conforme a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Revéis as embargadas, presume-se a boa-fé da embargante na aquisição dos imóveis. Pelo exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento do registro de indisponibilidade e o levantamento de eventual penhora incidentes sobre os imóveis de matrícula 44.959 e 44.960, ambos do 1º CRI de Ponta Porã/MS, registrada na execução 0025507-17.2024.5.24.0005. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica e o pleito formulado, concedo à embargante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em se tratando de incidente de execução (Embargos de Terceiro), não há previsão de honorários sucumbenciais na CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por BRENDALI SALETE GAIO BOBADILHA e OUTRO, para determinar o cancelamento do registro de indisponibilidade no Sistema CNIB e o levantamento de eventual penhora incidente os imóveis de matrícula n. 44.959 nº 44.960 do 1º CRI de Ponta Porã/MS. Tudo, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. Custas pelas embargadas (princípio da sucumbência), no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Proceda a Secretaria à inclusão das custas na planilha dos autos principais, onde serão cobradas. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal (nº 0025507-17.2024.5.24.0005) e, em seguida, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CECILIO BOBADILHA - BRENDALI SALETE GAIO BOBADILHA
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