Processo 0026053-08.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026053-08.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0025701-81.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00317990 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA OAB/RJ-171377 AGDO: MARIA DE LURDES MARTINS SEMERARO ADVOGADO: GISELE LAZKANI STERENFELD OAB/RJ-230642 ADVOGADO: LUCAS PEREIRA DE MESQUITA OAB/RJ-226628 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0026053-08.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: MARIA DE LURDES MARTINS SEMERARO JUÍZO DE ORIGEM: 6.ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA RELATORA: DES. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (index 326 do processo de origem) proferida pelo r. Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, que acolheu parcialmente a impugnação à execução, nos seguintes termos: "A Executada, em manifestação nos autos, sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução. Aduz que os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, razão pela qual não seria possível incluir na base de cálculo valores relacionados à obrigação de fazer. Afirma que a condenação pecuniária fixada no título judicial corresponde exclusivamente à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta, ainda, que o valor executado a título de astreintes seria excessivo, requerendo a sua redução, com fundamento no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. A Exequente, por sua vez, sustenta a inexistência de excesso de execução. Argumenta que a condenação fixada na sentença envolveu obrigação de fazer e obrigação de pagar, razão pela qual os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre ambas. Requer, nesse sentido, que a Executada seja intimada a apresentar nos autos os custos totais das despesas médicas e hospitalares referentes ao procedimento médico deferido, inclusive despesas pré e pós-operatórias, com o objetivo de possibilitar a apuração do valor da obrigação de fazer e, consequentemente, da base de cálculo da verba honorária. A Exequente também requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 13.945,60 (treze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), sustentando tratar-se de valor incontroverso. É o relatório. Decido. 1. Das astreintes A decisão que concedeu a tutela de urgência determinou que a Ré autorizasse o fornecimento dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da Autora, no prazo fixado, sob pena de multa diária. Conforme se verifica dos autos, há comprovação da data do efetivo cumprimento da determinação judicial, o que permite aferir o período de eventual descumprimento. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se verifica desproporcionalidade ou excesso que justifique a redução pretendida pela Executada. Assim, mantenho a multa fixada, porquanto decorrente do descumprimento da ordem judicial no período comprovado nos autos, preservando-se a finalidade coercitiva da medida, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. 2. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais A Exequente…
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