Processo 0026053-26.2026.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026053-26.2026.8.16.0021 Processo: 0026053-26.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JORDANA DUARTE DO NASCIMENTO Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO JORDANA DUARTE DO NASCIMENTO, qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador judicial (procuração anexada ao mov. 1.2), ajuizou a presente ação, na qual incluiu UNIMED – UNIDADE MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo, também devidamente qualificada, a fim de obter provimento judicial que: a) condene a ré ao custeio integral das despesas médico-hospitalares decorrentes do parto e da internação neonatal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; e, sucessivamente, b) determine a imediata cobertura integral do atendimento obstétrico e neonatal, inclusive internação em UTI e demais procedimentos necessários. Como causa de seus pedidos, asseverou, em suma, que: a) a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré há aproximadamente vinte anos, manteve-se adimplente, engravidou e realizou acompanhamento pré-natal por meio do plano, com autorização de consultas, exames e procedimentos relacionados à gestação, tendo sido surpreendida por trabalho de parto prematuro com necessidade de cesariana de emergência, culminando no nascimento de recém-nascida em estado grave, que demandou internação em unidade de terapia intensiva neonatal; b) a ré, embora tenha autorizado previamente exames, procedimentos e inclusive indicação de “pacote parto”, bem como a internação da recém-nascida em UTI neonatal, negou parcialmente a cobertura do procedimento cirúrgico e demais despesas relacionadas ao parto, sob alegação de ausência de cobertura obstétrica contratual, exigindo da autora a assinatura de termo de responsabilidade financeira e recusando, ainda, o fornecimento de ambulância em situação emergencial; c) causa de pedir próxima: sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vedação de práticas abusivas, bem como a obrigatoriedade de cobertura de atendimentos de urgência e emergência, nos termos do art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/1998, além da violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da negativa e a consequente obrigação de custeio integral, além de indenização por danos morais. Formulou pedido de tutela provisória de urgência, contra o dano, com fundamento no art. 300 do CPC, visando à imediata garantia de cobertura integral das despesas médico-hospitalares da autora e da recém-nascida, abrangendo internação, procedimentos cirúrgicos, UTI neonatal, exames, medicamentos e demais tratamentos, ao argumento de probabilidade do direito demonstrada pela documentação médica e histórico de autorizações, bem como perigo de dano consistente no risco à saúde da recém-nascida e na iminência de cobrança de valores elevados à autora em momento de extrema vulnerabilidade. A decisão de mov. 24.1 analisou o pedido somente com relação à assistência neonatal, restando sem análise o pedido de cobertura do parto…
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