Processo 0026058-95.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026058-95.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026058-95.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241050119, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, apresenta-se o feito em condições de ser decidida a questão de conexão processual e o pedido de tutela antecipada, conforme determinado no despacho de 11 de abril de 2026 (ID 235959729). I — DA QUESTÃO DE CONEXÃO/PREVENÇÃO PROCESSUAL 1. A autora manifestou-se oportunamente em 12 de abril de 2026 (ID 6507042), arguindo que inexiste conexão entre o presente feito e o Processo nº 0026077-04.2026.8.17.2001, tramitando na 9ª Vara Cível, sob a fundamentação de que se está diante de contratos distintos (nº 602124283-6 versus nº 602124274-5), com causas de pedir autônomas. 2. A configuração da conexão processual, conforme CPC art. 55, exige comunhão de objeto (mesma prestação postulada) ou de causa de pedir (mesmo fundamento fático-jurídico). No caso em apreço, embora as ações compartilhem identidade de partes e período temporal, cada uma versa sobre contrato específico, com número próprio e natureza jurídica potencialmente diversa. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.702.570/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2017) afasta conexão meramente por coincidência fática, exigindo relação de causalidade direta entre as demandas. Jurisprudência idêntica é adotada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (AC 0156858-56.2022.8.17.2001, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, 4ª CC), afastando conexão em ações sobre contratos de crédito consignado distintos, ainda que do mesmo causador. 4. A reunião das ações por conexão apenas se justificaria se o resultado favorável em uma ação tivesse efeito direto e imediato sobre a outra, o que não ocorre quando cada contrato representa relação jurídica autônoma. A autonomia contratual afasta a conexão processual. Assim, há de ser rejeitada a preliminar de conexão/prevenção para que o presente processo continue tramitando nesta 13ª Vara Cível, Seção B. II — DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL 5. A autora reside e domicilia-se no Recife (Rua Professora Rosilda Costa, 229, Imbiribeira — ID 235097509). O local do fato danoso (contratação fraudulenta e descontos indevidos) também ocorreu nesta Comarca, via rede, enquanto a autora encontrava-se em sua residência. 6. Conforme CPC (arts. 53, III, alínea a, e 54, IV, alínea a), é competente para ações de reparação de dano o foro onde reside o autor ou onde ocorreu o fato danoso. Ambas as hipóteses convergem para esta Comarca. Logo, há de ser confirmada a competência territorial desta Vara. III — DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA 7. A autora juntou declaração de pobreza (ID 235110588) e documentação comprobatória de sua hipossuficiência (beneficiária de pensão por morte do INSS no valor de R$ 5.928,08 mensais, com descontos de R$ 2.466,70, resultando em renda líquida de apenas R$ 3.461,38). 8. Conforme jurisprudência consolidada, a declaração de pobreza de pessoa física goza de presunção de veracidade (CPC, art. 76, § 5º). Os valores informados enquadram a autora em hipossuficiência presumida,…

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