Processo 0026059-54.2025.5.24.0002

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0026059-54.2025.5.24.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0026059-54.2025.5.24.0002 RECORRENTE: JOELSON DE SOUZA RECORRIDO: ENGELT ENGENHARIA, COMERCIO E SERVICOS SOLAR E ELETRICO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0026059-54.2025.5.24.0002 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUCESSIVA DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada, com ênfase na verificação da subordinação jurídica; (ii) determinar a viabilidade da pretensão sucessiva de responsabilização das reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença simultânea dos requisitos de não eventualidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade, conforme arts. 2º e 3º da CLT. 4. A subordinação estrutural, isoladamente considerada, não supre a necessidade de comprovação da subordinação jurídica, a qual demanda a prova do exercício efetivo do poder diretivo e disciplinar pelo empregador. 5. O depoimento pessoal do reclamante confirma que a contratação, a coordenação dos serviços e o pagamento de salários eram realizados por terceiro, o que descaracteriza a subordinação direta com a 1ª reclamada. 6. Mantida a conclusão quanto à inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, igualmente não prospera o pedido sucessivo de responsabilização das recorridas, por ausência dos pressupostos fáticos que embasam a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do vínculo empregatício pressupõe a prova da subordinação jurídica, não sendo suficiente a mera inserção do trabalhador na dinâmica produtiva da empresa (subordinação estrutural). 2. A contratação, a direção e o pagamento dos serviços realizados por terceiro, sem prova de subordinação direta com a empresa tomadora, obstam o reconhecimento de relação de emprego. 3. Inexistindo vínculo de emprego e não demonstrados os pressupostos fáticos da pretensão sucessiva, inviável o acolhimento do pedido de responsabilização das reclamadas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 0000227-51.2019.5.23.0036; TST, RR: 00002770320175050019.   CAMPO GRANDE/MS, 27 de julho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGELT ENGENHARIA, COMERCIO E SERVICOS SOLAR E ELETRICO LTDA

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