Processo 0026060-94.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Coletivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCol 0026060-94.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: CENTERLAR COMERCIO DE UTILIDADES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0026060-94.2025.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : CENTERLAR COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA IMPETRADO : JUíZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CENTERLAR COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA, em face do ato praticado pela MM. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, que nos autos da ação civil coletiva nº 0012916-36.2025.5.15.0135, movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA, deferiu o pedido de tutela antecipada em seu desfavor, para que se abstenha de exigir trabalho de seus empregados em feriados a partir de 15 de novembro de 2025, até que seja comprovado nos autos o depósito e registro de nova norma coletiva (CCT ou ACT) que contenha expressa autorização para o trabalho em feriados. Alega que a decisão proferida viola a liberdade econômica assegurada pela Lei 13.874/2019, que garante o direito de exercer atividade em qualquer dia da semana, inclusive feriados. Sustenta que a Lei 10.101/2000 não autoriza interdição judicial compulsória pela ausência de norma coletiva, que a medida prejudica a livre concorrência ao impedir apenas algumas lojas em shopping centers que funcionam regularmente em feriados, e que configura abuso de poder por ter sido proferida às vésperas dos feriados sem prazo para adequação, com multa desproporcional, enquanto os sindicatos negociam novo ACT. Argumenta que os prejuízos econômicos e sociais são enormes (perda de faturamento, risco de dispensas, descumprimento de contratos com shoppings), enquanto o risco ao sindicato pela manutenção provisória do funcionamento é inexistente Postula a cassação da decisão liminar deferida pela origem, autorizando o funcionamento das lojas em todos os feriados até o julgamento final. Subsidiariamente requer a redução das astreintes e prazo para adequação. Com a peça inicial foram juntadas procuração e documentos. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. A liminar pretendida foi deferida (ID 074682a). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID a72955b). Ausente manifestação do litisconsorte. Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho pela denegação da segurança (ID 64cd679). É o relatório. V O T O Preliminarmente, depreende-se que foi impetrado o mandamus dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto em Lei. Cabível a ação mandamental ante a inexistência de recurso hábil para atacar, de imediato, o ato da autoridade coatora. Eis o teor do ato dito coator (ID 9552903): "Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública c/c Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SOROCABA, em face das rés JULIO LOPES NETO LTDA., PRISCILA MAGAZINE LTDA. e CENTERLAR COMERCIO DE UTILIDADES LTDA. O sindicato autor, representante da categoria profissional, pleiteia a concessão de tutela de urgência (liminar) com o objetivo de que as rés sejam compelidas a NÃO permitir o labor de seus empregados nos feriados a partir de 15 de novembro de 2025, em virtude da ausência de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente que autorize expressamente tal labor. Sugere a cominação de…
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