Processo 0026062-74.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0026062-74.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0026062-74.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : AUDIFACIS SANTOS BRITO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por servidor público aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças de proventos decorrentes de progressão funcional reconhecida em mandado de segurança. O recorrente sustenta possuir direito ao recebimento das diferenças relativas ao período compreendido entre sua aposentadoria compulsória e a impetração do mandado de segurança, alegando que as Súmulas nº 269 e 271 do STF autorizam a cobrança das parcelas pretéritas em ação própria. O recorrido suscitou preliminar de ausência de interesse processual e prejudicial de prescrição, sustentando que a pretensão estaria fulminada pelo prazo prescricional de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. II. Questão em discussão: Discute-se a existência de interesse processual da parte autora diante da previsão de parcelamento administrativo das diferenças remuneratórias, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das parcelas pretéritas reconhecidas em mandado de segurança. III. Razões de decidir: A existência de cronograma administrativo de pagamento parcelado não afasta o interesse processual do servidor público para buscar judicialmente a satisfação integral e imediata de verba alimentar, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, assentando que o parcelamento administrativo depende da concordância do servidor, não podendo ser imposto compulsoriamente sem correção monetária. Nos termos dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir pela metade após o trânsito em julgado da ação mandamental, fixando-se o prazo de dois anos e meio para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas. No caso concreto, o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 27/11/2020, encerrando-se o prazo prescricional em 27/05/2023, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 26/06/2024, quando já consumada a prescrição. O requerimento administrativo formulado posteriormente e a edição de portaria revisional não possuem o condão de interromper novamente o prazo prescricional, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e improvido, acolhendo-se a prejudicial de prescrição arguida pelo recorrido para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV.1.1. Tese de julgamento: “1. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo…

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