Processo 0026064-53.2024.5.24.0021

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0026064-53.2024.5.24.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0026064-53.2024.5.24.0021 RECORRENTE: MARIA JOSELIA DAS FLORES PEREIRA RECORRIDO: BRF S.A.   PROCESSO nº 0026064-53.2024.5.24.0021 (ROT)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : MARIA JOSELIA DAS FLORES PEREIRA Advogado : Eloisio Mendes de Araujo e outro Recorrido : BRF S.A. Advogado : Marcelo Dalanhol Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados - MS       RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONSTATADA. O juízo de origem indeferiu o pleito com base na perícia realizada especificamente para os presentes autos, em que se concluiu que a reclamante laborou em ambiente salubre, porque os EPI´s fornecidos pela ré foram suficientes para neutralizar eventuais agentes insalubres. Não existindo nos autos qualquer elemento que desmereça a perícia efetivada, portanto, não infirmadas as conclusões do perito de confiança, estas merecem ser prestigiadas pelo Juízo, presumindo-se válido o laudo por ele apresentado. Apelo não provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0026064-53.2024.5.24.0021 - RO) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença de ID. 7684b03, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho JOAO CANDIDO, que julgou improcedentes as pretensões iniciais. O reclamante, inconformado, pretende a reforma da decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pela ré, pugnando pelo não provimento do apelo da parte adversa. Nos termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal, dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamada.   2- MÉRITO   2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante busca a modificação da sentença no tocante ao julgamento de improcedência do seu pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto, insiste ter ficado exposta ao agente insalubre frio durante a prestação de serviços sem o fornecimento dos equipamentos de proteção adequados à neutralização dos riscos. Não obstante, razão não lhe assiste. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido com base no laudo pericial produzido especificamente para estes autos. O perito do juízo compareceu ao local de trabalho da reclamante e analisou de forma detalhada a dinâmica da prestação dos serviços, tendo constatado que a obreira não estava exposta a agentes de risco acima dos limites de tolerância, pois sempre fez uso de equipamentos de proteção adequados. Ainda, o perito verificou que o risco foi elidido em razão da regularidade das pausas para repouso térmico realizadas no decurso da jornada de trabalho, como se observa das informações abaixo (ID. 1ae56aa):   Com base nos dados encontrados e pesquisas pretéritas, conclui-se que a condição do posto de trabalho do reclamante é salubre em relação ao frio, pois a empresa comprovou que realiza as pausas necessárias para atender o referido artigo da CLT, inclusive em diligências anteriores. (g. n.)   Não obstante isso, a própria reclamante, em seu depoimento em juízo, reconheceu que usufruía as pausas para o repouso térmico regularmente. A perícia elaborada nos autos, enfim, foi bastante elucidativa, não…

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