Processo 0026065-71.2021.8.19.0202
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026065-71.2021.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0026065-71.2021.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00313833 RECTE: VIACAO PAVUNENSE S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: MARCELO DA LUZ BASTOS ADVOGADO: MARIVALDO SENA SACRAMENTO OAB/RJ-114717 ADVOGADO: CAROLINA FERNANDES SENA MARTINS OAB/RJ-234615 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026065-71.2021.8.19.0202 Recorrente: VIAÇÃO PAVUNENSE S/A Recorrido: MARCELO DA LUZ BASTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 308/318, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos de fls. 273/280 e 300/305, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO DE PASSEIO. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA PELA PARTE RÉ. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte ré, para manter a sentença recorrida. A parte embargante alega omissões no julgado. Entrementes, compulsando os autos observa-se inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). A irresignação se dirige ao mérito do acórdão embargado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, sendo incabível sua utilização como meio de rediscussão da matéria já decidida. EMBARGOS REJEITADOS.". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 403, 884, 944 do Código Civil; artigos 373 e 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões, fls. 326/331. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a…
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