Processo 0026066-11.2023.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0026066-11.2023.8.17.3090 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARIA LUCIA DE RESENDE, SUENIA PATRICIA SILVA DE RESENDE, SORAYA PATRICIA SILVA RESENDE SOARES, JOAO FREIRE DE RESENDE NETO RÉU: MUNICÍPIO DO PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246326005, conforme segue transcrito abaixo: " [I — RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos morais, ajuizada em 10/11/2023 por MARIA LÚCIA DE RESENDE, SUÊNIA PATRÍCIA SILVA DE RESENDE e SORAYA PATRÍCIA SILVA RESENDE SOARES — viúva e filhas de JOSÉ DE CASTRO RESENDE, servidor do Município do Paulista falecido em maio de 2014 —, em face do MUNICÍPIO DO PAULISTA, posteriormente integrada por JOÃO FREIRE DE RESENDE NETO, habilitado na condição de herdeiro (ID 167992681). Sustentam os autores que o de cujus percebia a parcela autônoma de estabilidade financeira em valor inferior ao devido; que o PREVIPAULISTA reconheceu administrativamente crédito de R$ 335.554,86 (planilha de 31/05/2012); e que o saldo remanescente de R$ 318.744,66, atualizado em 01/07/2014, jamais foi adimplido. Com fundamento na Lei nº 6.858/1980, pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de R$ 318.744,66 (danos materiais) e R$ 10.000,00 (danos morais), além da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. A gratuidade da justiça foi objeto de reiteradas determinações de comprovação — despachos de ID 151361955 (13/11/2023) e ID 170071032 (10/05/2024) e decisão de ID 159518145 (30/01/2024) —, parcialmente descumpridas. Pela decisão de ID 188997284 (22/11/2024), o benefício foi indeferido a todos os demandantes, ao fundamento de que (i) SUÊNIA, SORAYA e JOÃO FREIRE não comprovaram renda, e (ii) MARIA LÚCIA percebe proventos superiores a nove salários mínimos; na mesma oportunidade, foram intimados para recolher as custas ou requerer o parcelamento, em 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 290 do CPC). Não houve interposição de agravo de instrumento. Sobreveio pedido de reconsideração (ID 189070595), rejeitado pelo despacho de ID 232027871 (02/03/2026), que manteve o indeferimento e reabriu prazo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). Em resposta, os autores apresentaram a manifestação de ID 232251890, na qual, sem juntar documento novo, apenas reiteraram o pedido de gratuidade. Escoado o prazo, as custas não foram recolhidas nem houve pedido de parcelamento. O Município do Paulista não foi citado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça A decisão de ID 188997284 é interlocutória e comportava agravo de instrumento, a teor do art. 1.015, V, do CPC. Os autores, todavia, limitaram-se a pedidos de reconsideração, que não interrompem nem suspendem o prazo recursal. Operada a preclusão, incide o art. 507 do CPC: "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O despacho de ID 232027871 não reabriu a discussão: limitou-se a constatar que a matéria já fora decidida e a manter o indeferimento, sem inovar na fundamentação nem restituir prazo…
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