Processo 0026067-31.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0026067-31.2026.8.16.0014 Processo: 0026067-31.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.850,00 Polo Ativo(s): MARCO AURÉLIO DA SILVA BUGUE Polo Passivo(s): MARCIANO CESAR BARBOSA Vistos. O autor pleiteia – a título de tutela provisória de urgência - seja determinado ao réu o imediato depósito judicial no valor de R$ 3.850,00, sob o fundamento de que repassou a ele a quantia de R$ 6.200,00 para intermediação de contrato firmado com a empresa Agnus e o réu não repassou à empresa o montante total do preço ajustado. Entretanto, não há nos autos elementos quanto à probabilidade do direito invocado ou o perigo de dano. Isso porque, o presente procedimento é de conhecimento e os fatos narrados são controvertidos, visto que será indispensável a dilação probatória acerca de eventual fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Além disso, aparentemente, parte do dinheiro repassado ao réu seria para reembolsar despesas tidas por ele (sequência 1.1). Anote-se que mesmo o preço pago pelos serviços contratados é controvertido, pois seria inferior à quantia depositada na conta do réu (sequência 18.1). Por fim, o autor não produz qualquer início de prova quanto à possível dilapidação patrimonial que possa frustrar eventual execução. Portanto, nada impede que se aguarde o regular processamento do feito, a fim de permitir a adequada análise dos pedidos iniciais. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado, pois não preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 30 de abril de 2026. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
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