Processo 0026070-12.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026070-12.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026070-12.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238500037, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MARINA DE LUCENA FERREIRA, devidamente qualificada, por meio de advogado, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. À exordial (Id. 235100073), a autora, de 31 anos de idade, expôs ser beneficiária do plano de saúde junto à ré Sul América (Plano Especial II). Afirmou ser usuária de Dispositivo Intrauterino (DIU) de cobre e prata, inserido no ano de 2021, apresentando atualmente quadro em que o fio do dispositivo não se encontra visível ao exame físico, tendo ocorrido tentativa prévia de retirada em consultório ambulatorial, sem sucesso. Contou que, diante da impossibilidade de remoção pelos meios ordinários, a médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de procedimento de histeroscopia cirúrgica com biópsia, lise de sinequias e retirada de corpo estranho (Id. 235100078). Continuou contando que solicitou autorização ao plano de saúde para a realização da cirurgia. A Sul América, contudo, após inicialmente registrar o pedido, alterou o status para "solicitação cancelada" (Protocolo 226017757), negando a autorização do procedimento sem apresentar justificativa técnica individualizada. Diante de determinação deste Juízo (Id. 235427192), a parte autora emendou a inicial (Id. 236994243), acostando relatório médico atualizado, exames complementares e a carteira do plano de saúde, reiterando a necessidade da intervenção e alertando sobre o risco de manutenção do dispositivo no organismo. Ao final, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte ré seja compelida a proceder com a imediata autorização e custeio integral do procedimento de histeroscopia cirúrgica com retirada de DIU, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Custas pagas (Id. 235275260). É o breve relatório. Passo à decisão. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela é mecanismo previsto pelo art. 300 do Código de Processo Civil, para, abreviando o tempo de espera pelo provimento jurisdicional meritório, garantir maior efetividade às decisões judiciais, ora previsto no art. 5.º, XXXV, da Carta Magna, sem que seja penalizada a parte que a almeja, quando provada a probabilidade do direito (verossimilhança de suas alegações) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, para que o suplicante faça jus ao deferimento de seu pleito antecipatório é necessária a presença de prova inequívoca que convença o juízo da verossimilhança da alegação, conjugado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso em tela, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais. Restou provado nos autos estar a parte autora regularmente vinculada ao plano de saúde (Id. 236994244), bem como a necessidade da medida…

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