Processo 0026076-30.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026076-30.2024.8.27.2706/TO AUTOR : LOURIUVA ALVES LACERDA ADVOGADO(A) : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA (OAB GO017826) AUTOR : MAURICIO NETO OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA (OAB GO017826) RÉU : JOSE RIBEIRO DA CRUZ FILHO ADVOGADO(A) : DHAWID ALVES XAVIER (OAB TO011279) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇAO manejada por MAURICIO NETO OLIVEIRA RIBEIRO e LOURIUVA ALVES LACERDA , qualificados e por intermédio de advogado constituído , em desfavor de JOSÉ RIBEIRO DA CRUZ FILHO , também qualificado. A parte autora alega que celebrou com o requerido contrato particular de prestação de serviços, em 17 /05/2023, para execução de reforma em sua residência, compreendendo a construção de garagem com estrutura metálica e cobertura em fibrocimento, construção de closet, pintura, assentamento de porcelanato, recolocação de janelas, alargamento de porta, instalação de rufos, calhas e pingadeiras, pelo valor total de R$ 60.000,00, sendo o fornecimento dos materiais de responsabilidade do contratado e o prazo de execução fixado em 60 dias. Sustenta que efetuou pagamentos que totalizaram R$58.886,00, porém o requerido não concluiu a obra, comparecia ao local apenas esporadicamente, exigia constantes repasses de valores sob o argumento de aquisição de materiais, mas não executava regularmente os serviços nem fornecia integralmente os materiais contratados. Afirma que, diante do descumprimento contratual, dos defeitos na execução da obra e do atraso injustificado, notificou extrajudicialmente o requerido acerca da rescisão do contrato, em razão do inadimplemento. Aduz, ainda, que posteriormente precisou contratar outros profissionais para concluir a reforma, sendo necessário, inclusive, desfazer parte dos serviços anteriormente executados pelo requerido e adquirir novos materiais, o que lhe acarretou despesas adicionais de R$ 17.529,41. Alega que o requerido teria se apresentado como responsável técnico pela obra existente nas proximidades de sua residência, induzindo os autores a contratá-lo, embora, segundo afirma, não fosse engenheiro nem mestre de obras. Diante disso, requereram a condenação do réu ao pagamento da multa rescisória de 20% estabelecida na cláusula 3.2 da avença, equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), e ao ressarcimento dos danos materiais de R$17.529,41 despendidos para a finalização e reparação da obra por terceiros. Ao final, requer seja julgada procedente a ação, condenando o requerido a pagar aos requerentes a importância de R$ 29.529,41 (vinte e nove mil quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e hum centavos). O requerido apresentou contestação (evento 35). Não desenvolveu nem especificou qualquer matéria preliminar. Em sua peça de defesa, o réu argumenta que atuou estritamente na qualidade de mestre de obras, rechaçando a acusação de que teria se apresentado falsamente como engenheiro civil, inclusive sob o argumento de que contratou profissional habilitado para a elaboração de projetos estruturais. Sustentou que a obra atingiu cerca de 90% de execução e que a dilação de prazo e posterior paralisação decorreram de culpa exclusiva dos autores, que solicitaram modificações estruturais não contempladas no pacto originário, tais como o recuo de área, marquise com ressalto e textura natural, sem a devida formalização de termo aditivo correspondente. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos de condenação ao pagamento de multa e de…
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