Processo 0026078-15.2025.8.06.0001

TJCE • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0026078-15.2025.8.06.0001
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :0026078-15.2025.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) - [Concurso de Credores] Requente(s): SCANIA BANCO S.A. Requerido(s): PRT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros   Cuida-se de impugnação de crédito oposta por Scania Banco S/A contra TLX Transportes e Logística Ltda e Portare Logística e Transporte Ltda, ambas em recuperação judicial no processo principal (n.º 0239513-09.2024.8.06.0001). O impugnante objetiva excluir dos efeitos da recuperação judicial das impugnadas o crédito listado pelo administrador judicial na classe dos credores quirografários, no valor total de R$ 12.438.099,82. Sustenta que esse crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial porque decorre das cédulas de crédito bancário n.º 85859; 924447, 93576, 96451, 96962 e 96964, todas garantidas por alienação fiduciária de veículos. A petição inicial foi instruída com os contratos mencionados e com impressões de telas de consulta do SNG (Sistema Nacional de Gravame) dos veículos dados em alienação fiduciária e telas de sistema interno da instituição. As impugnadas contestaram o pedido, sustentando que o credor não apresentou comprovação do registro das garantias fiduciárias no DETRAN/CE (ID 179921625). Intimado para se manifestar, o impugnante alegou que comprovou o registro das alienações fiduciária no DETRAN/CE por meio das telas de "Consulta Status SNG" no próprio site da autarquia estadual. Acrescentou que as próprias recuperandas reconheceram a natureza extraconcursal do crédito quando requereram, no processo principal, a declaração judicial da essencialidade dos veículos dados em garantia fiduciária dele (ID 180977693). O administrador judicial argumentou que os documentos trazidos pelo impugnante - impressão digital de telas de sistema interno e extraídos do SNG - não se confundem com os registros oficiais emitidos pelo DETRAN/CE, os quais, por serem dotados de força de certidão, constituem o único meio hábil de comprovar a constituição válida e eficaz da garantia fiduciária. Conclui, então, que a celebração de contratos com cláusula de alienação fiduciária, sem o registro anterior ao pedido de recuperação judicial, é juridicamente insuficiente para impedir sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial (ID 183555036).  A representante do Ministério Público deu parecer contrário à constituição da propriedade fiduciária do impugnante, nos termos do parecer do administrador judicial (ID 185602044).  No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial pelo qual as recuperandas reconheceram a não sujeição do crédito do Banco aos efeitos da recuperação judicial, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do processo. Contudo, o pedido de homologação foi indeferido em face da vedação legal de conciliação sobre a classificação de créditos, nos termos do art. 20-B da Lei 11.101/2005 (Decisão ID 205852738).  Intimadas sobre o indeferimento, as partes pleitearam o julgamento de procedência, ambas requerendo a procedência da impugnação, com o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito (petições de ID…

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