Processo 0026078-46.2023.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0026078-46.2023.8.17.9000 RELATOR: Desembargador APELANTE: BANCO MASTER S/A APELADO(A): RICARDO LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Este recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi apresentado pelo Banco Master S/A (Id. 31892073) contra a decisão provisória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão nos autos da Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento nº 0009763-71.2023.8.17.3590 (Id. 147664479, replicada no Id. 31892079). A decisão recorrida concedeu a tutela de urgência em favor do autor, Ricardo Luiz dos Santos, determinando que as instituições financeiras rés suspendam, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos de parcelas de empréstimos consignados em folha, empréstimos em geral, produtos bancários ou faturas de cartão de crédito diretamente na sua conta-corrente. O Juízo também proibiu a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com limite máximo de R$ 10.000,00. O banco agravante, em suas razões de recurso (Id. 31892073), defende a regularidade das cobranças. Argumenta que o contrato firmado não é um empréstimo consignado comum, mas o produto "Saque Fácil Credcesta", associado a um cartão de crédito consignado de benefício. Alega que o serviço de saque foi solicitado e efetivamente contratado pelo agravado, servidor público estadual, com refinanciamento realizado em 31/07/2023, gerando a Cédula de Crédito Bancário nº 23575046 (Id. 31892082), no valor de R$ 2.834,86, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 143,29. Sustenta o agravante que a contratação seguiu todas as normas de segurança digital, contando com auditoria eletrônica, logs de acesso, geolocalização e captura de selfie (Id. 31892081), além da assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (Id. 31892084) e do Termo de Adesão (Id. 31892085). Argumenta que o desconto de R$ 143,29 representa apenas 3,34% dos rendimentos brutos do agravado (que eram de R$ 4.278,07 na contratação), estando em conformidade com o limite de 8% estabelecido pelo Decreto Estadual nº 37.355/2011 (Id. 31892087) para essa modalidade de cartão. Afirma também que a suspensão total dos descontos estimula o inadimplemento e causa enriquecimento sem causa, ferindo a força obrigatória dos contratos. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo para reativar as cobranças em folha de pagamento e, subsidiariamente, requer que o agravado seja obrigado a realizar o depósito em juízo das parcelas mensais contratadas. O preparo do recurso foi comprovado por meio da guia e do respectivo comprovante de pagamento acostados nos Ids. 31913092 e 31913093. Inicialmente, o processo foi distribuído ao Núcleo 4.0 do Segundo Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito. Contudo, a Juíza Relatora Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara proferiu decisão (Id. 56259554) declinando da competência. Naquela oportunidade, destacou-se que a causa de pedir principal se apoia na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), matéria que exige rito próprio, repactuação global de dívidas e análise sistêmica da situação do devedor perante múltiplos credores, extrapolando a competência do Núcleo Especializado. O feito foi, então, redistribuído para esta Câmara Cível Ordinária e veio concluso para análise do pedido de…
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