Processo 0026079-82.2025.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026079-82.2025.5.24.0022 AUTOR: PAULO ROBERTO DE MORAES PEDROSO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a8874f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 2. Não havendo denúncia de inadimplemento no prazo de dez dias contados da data prevista para o pagamento, presumir-se-á cumprido o acordo. 2.1. Havendo indicação de conta bancária pelo patrono da reclamante fica desde logo autorizada a transferência do valor. 3. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias - parte segurado e parte patronal - no prazo de até trinta dias contados da data prevista para pagamento do crédito trabalhista, independentemente de intimação, sob pena de execução com atualização da quantia devida. 4. Custas a cargo do reclamante no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor de R$ 13.000,00 atribuído ao acordo, restando isento do recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo. 5. Considerando que o perito nomeado por este juízo concluiu o trabalho pericial designado, juntando aos autos o respectivo laudo, arbitro honorários em seu favor, no valor de R$ 1.000,00, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo da prestação de serviços. Caberá à reclamada a responsabilidade pelo pagamento da verba ora arbitrada, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Comprovado o depósito, libere-se ao perito. 6. Procedam-se às anotações necessárias para fins estatísticos. 7. Retire-se o feito da pauta de audiências. 8. Cumpridos todos os termos do acordo e comprovados os recolhimentos devidos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 9. Intimem-se as partes, ficando dispensada a intimação da Procuradoria Federal (Acordo de Cooperação nº 7/2010 e Portaria MF nº 435/2011). GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE MORAES PEDROSO
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