Processo 0026081-71.2025.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0026081-71.2025.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026081-71.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: A. M. L. M. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - CE51828 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: AURISLANIA LEAL GOMES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. M. L. M., menor impúbere representado por sua genitora, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS, por meio do qual se objetiva, ao final, a concessão da segurança para anular a decisão administrativa que cessou o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC-LOAS), na modalidade pessoa com deficiência (NB 709.201.762-0), com o consequente restabelecimento da prestação desde a data da entrada do requerimento de reavaliação. Narra a inicial que o impetrante, beneficiário do BPC-LOAS desde 26/11/2019, foi submetido a processo administrativo de revisão bienal do benefício, no qual foram realizadas avaliação social e perícia médica. Sustenta que, embora a avaliação médica tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, decorrente de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0), o benefício foi cessado sob a justificativa de que os qualificadores finais - fatores ambientais (moderada), atividades e participação (moderada) e funções do corpo (leve) - não atenderiam ao critério de deficiência exigido para a manutenção do amparo. Alega que tal exigência de grau mínimo de impedimento não encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei nº 8.742/93 nem na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, configurando ato ilegal e arbitrário, violador de direito líquido e certo. Aduz, ainda, situação de vulnerabilidade socioeconômica e a necessidade do benefício de caráter alimentar. Requereu a gratuidade de justiça. A decisão de Num. 112444196 indeferiu o pedido liminar. Naquela oportunidade, este Juízo consignou que a condição de pessoa com deficiência, para fins do BPC-LOAS, não se resume à existência de impedimento de longo prazo, exigindo avaliação biopsicossocial conjunta - médica e social - que considera as limitações em interação com as barreiras sociais; que o resultado do processo administrativo não revela contradição interna; e que a discordância quanto à conclusão administrativa não comporta exame na estreita via do mandado de segurança, à míngua de prova pré-constituída de direito líquido e certo. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Num. 118767246), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que nenhum ato foi praticado no âmbito da Gerência Executiva do INSS em João Pessoa, sendo o benefício mantido em unidade vinculada a outra gerência e a revisão conduzida por diferente unidade do INSS. Suscitou, ainda, a inadequação da via eleita, por demandar a matéria dilação probatória, e a ausência de prova pré-constituída do direito invocado. No mérito, sustentou que a combinação dos qualificadores finais - funções do corpo (leve) - conduz, à luz da Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015), ao não preenchimento do critério de deficiência, motivo pelo qual a cessação seria regular. Requereu a exclusão do polo passivo e a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de…

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