Processo 0026082-55.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0026082-55.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RENATO HENRY SANT ANNA MSCiv 0026082-55.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: UERBETI SABINO RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: MM JUIZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA   1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0026082-55.2025.5.15.0000 EMBARGANTE: UERBETI SABINO RODRIGUES  AUTORIDADE COATORA: MM JUIZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA    GABRHS/rq   Embargos de Declaração da Reclamada Litisconsorte, apontando omissão e contradição do acórdão quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos exigidos pela norma coletiva.  Requer a concessão de efeito suspensivo aos Embargos ou, subsidiariamente, que o prazo para cumprimento da obrigação seja contado a partir da publicação da decisão denegatória da suspensão. Relatados.   VOTO Conheço. EFEITO SUSPENSIVO Os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, conforme previsão expressa do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, e não há circunstância excepcional que justifique interpretação diversa. Indefiro o pedido sucessivo também, pois a fixação de novo marco para a contagem de prazo para cumprimento da obrigação não encontra amparo legal. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO Sustenta a Embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto aos requisitos da norma coletiva, especificamente no que tange à exigência de nexo causal exclusivo entre a patologia e o labor, bem como à configuração de incapacidade permanente para o cargo atual com preservação da aptidão para outras funções. Argumenta que o laudo pericial produzido pelo Impetrante atestou a natureza meramente temporária da incapacidade, além de ter reconhecido as atividades laborais apenas como concausa. Por fim, aduz que a reintegração antecipada, em caráter precário, esgotaria o objeto da ação antes da análise exauriente do direito, o que encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI-II do TST. O acórdão embargado assim se manifestou sobre a matéria suscitada:  "Em que pesem os fundamentos do relator originário, expostos na decisão liminar, entendo que ficaram comprovados o perigo na demora e a fumaça do bom direito. Isso porque o Impetrante anexou o laudo pericial confeccionado na Reclamação Trabalhista por ele ajuizada anteriormente - nº 0011823-41.2024.5.15.0016 -, em que foi constatado o nexo concausal entre as enfermidades no ombro direito e na coluna lombar e o trabalho desenvolvido, além da incapacidade parcial e permanente. Juntou, ainda, cláusula normativa que garante estabilidade provisória ao portador de doença ocupacional, desde que atendidos os requisitos nela fixados, e afirmou que a dispensa se deu logo após a juntada do laudo pericial no processo. Ainda que seja necessária a dilação probatória para a confirmação dos fatos, todo o contexto apresentado demonstra a probabilidade do direito pleiteado. É importante destacar que o risco com a demora do processo é muito maior ao trabalhador que, com doença crônica, requer tratamento permanente prestado pelo plano de saúde acessório ao contrato de trabalho e tem minoradas as possibilidades de sua contratação em novo emprego. Ademais, é inegável que a empresa, que assume o risco da atividade econômica, reúne melhores condições para suportar os custos da demora natural do processo de conhecimento. Inegável, ainda, que cabe ao Poder Judiciário prestigiar a defesa do direito à vida, em contraposição a interesses…

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