Processo 0026086-30.2024.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026086-30.2024.4.05.8103 RECORRENTE: JOSIMAR JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LORENA SOUSA FONTENELE - CE32838-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO NECESSÁRIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO SUFICIENTE, MORMENTE SE CONTRADITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026086-30.2024.4.05.8103 RECORRENTE: JOSIMAR JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LORENA SOUSA FONTENELE - CE32838-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026086-30.2024.4.05.8103 RECORRENTE: JOSIMAR JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LORENA SOUSA FONTENELE - CE32838-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO i. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recupe-ração para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No que pertine à qualidade de segurado especial, entendo que não restou comprovada. ii. A jurisprudência da TNU, órgão máximo na hierarquia do microssistema jurídico dos Juizados Especiais Federais, com competência uniformizante para a interpretação da disciplina legal respectiva, têm conferido destacada consideração à dificuldade do trabalhador rural/segurado especial de documentar-se acerca de seu labor. Com esse sentir, tem-se admitido como início de prova material um vasto rol de documentos, dentre eles sindicais, certidões de casamento/nascimento/óbito, comprovantes de propriedade ou posse de terra, notas fiscais de compras de insumos agrícolas, documentos de participação em programas voltados aos trabalhadores do campo, os quais, in casu, não se fizeram presente de sorte a supedanear o decreto de procedência guerreado. iii. Acerca do tema, a reiterada jurisprudência já se encontra cristalizada em súmulas do entendimento do Colegiado Superior Uniformizante, v.g., Súmulas TNU nº 6 "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola"; nº 14 "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"; nº 30 "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar" ; nº 41 "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto"; nº 46 "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador…
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