Processo 0026087-62.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0026087-62.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0026087-62.2025.5.24.0021 AUTOR: JOSICLEIDE MARIA DE LIMA RÉU: J. MARTINS NUNES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a330cde proferido nos autos. Vistos. A parte autora informa que a reclamada não cumpriu com o acordo homologado que determinava o pagamento da 3ª parcela, no valor de R$ 1.875,00, até 20/05/2026. Assim, requer a execução da multa de 50%, consoante estabelecido na ata de audiência. Em contrapartida, a primeira reclamada, esclarece que efetuou o pagamento da parcela do mês de maio em 21/05/2026 e requer que seja mantido o acordo entabulado sem aplicação de multa com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme se infere dos termos da ata homologatória de acordo, ficou expressamente consignado, sem quaisquer ressalvas, que, em caso de mora, incidirá cláusula penal no importe de 50% sobre a parcela vencida e que o inadimplemento de qualquer parcela, por mais de dez dias, acarretará o vencimento antecipado das vincendas (CLT, art. 891) cumulativamente com a cláusula penal (Id. 3ef5aad). Pois bem, os documentos carreados nos autos demonstram que a parte reclamada efetuou o pagamento da 3ª parcela do acordo em 21/05/2026, com atraso injustificado de 01 dia (comprovante à fl. 115, dos autos em pdf). Portanto, comprovado o descumprimento do acordo e considerando que qualquer modificação no título executivo, cujas bases foram definidas, de forma clara, pelos próprios litigantes, representaria afronta à coisa julgada, indeferem-se os requerimentos da reclamada (ID. b227aa5). Nesse sentido, impõem-se as seguintes determinações: a)- Encaminhem-se os autos a Contadoria para atualização da conta com o devido abatimento das parcelas já quitadas, computada a multa ajustada e os acréscimos de atualização monetária e juros de mora. b)- Após, cite-se a primeira reclamada para que proceda à quitação no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de penhora. c)- Descumprida essa determinação, promovam-se as demais medidas executivas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, BNDT, SERASA). Ciência a parte autora. DOURADOS/MS, 08 de junho de 2026. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSICLEIDE MARIA DE LIMA

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