Processo 0026094-05.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0026094-05.2025.5.24.0005 AUTOR: PAULA GABRIELE ANDRADE MALDONADO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b493864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, na reclamatória trabalhista ajuizada por PAULA GABRIELE ANDRADE MALDONADO em face de RAIA DROGASIL S/A julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e limites da fundamentação, o seguinte: a) Comissões e reflexos; b) Horas extras e reflexos (domingos e feriados); c) Auxílio alimentação convencional; d) Multa convencional. Honorários sucumbenciais pelo pedidos deferidos a cargo da ré. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos deferidos observarão os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil e o entendimento consolidado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos Embargos em Embargos de Declaração no RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029. Desse modo, a atualização dos créditos trabalhistas será realizada da seguinte forma: a) Fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada; b) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): incidência do IPCA como índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (SELIC − IPCA), conforme dispõe o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, observada a possibilidade de resultado nulo (taxa zero), na forma do § 3º do referido dispositivo legal. No que se refere à indenização por danos morais, caso haja, aplica-se o entendimento atualmente consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, em razão da superação da Súmula nº 439, tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, e não da data do arbitramento da indenização. Tal orientação harmoniza-se com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e assegura a reparação integral do crédito, afastando o fracionamento anteriormente adotado entre o momento do arbitramento e o da constituição em mora. Assim, em relação à indenização por danos morais, aplicam-se, desde o ajuizamento da ação, os critérios de atualização monetária e de juros previstos para a fase judicial, conforme estabelecido no item "b" acima. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5º, do Decreto 3048/99). Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, e férias indenizadas + 1/3. O…
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