Processo 0026097-92.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026097-92.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026097-92.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240362206, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de tutela provisória de caráter urgente formulado, nos autos da ação em epígrafe, proposta por ROBERTA VALENÇA MANGHI e ROBERTA VALENÇA TERAPIA OCUPACIONAL ESPECIALIZADA LTDA, devidamente qualificadas e representados, por meio de advogada legalmente constituída, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A, postulando, em síntese, a revisão de cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos a maior em seu plano de saúde, sob a alegação de abusividade nos reajustes anuais aplicados pela ré, considerando a natureza de "falso coletivo" do contrato e a falta de transparência nos cálculos. Aduzem que o referido contrato de assistência médica/hospitalar (Coletivo Empresarial/PME) foi firmado com a ora ré com início de vigência em outubro de 2023, tendo a empresa autora como estipulante. Narra que o contrato possui apenas 03 beneficiários, caracterizando-se como "falso coletivo". Informa que, com os reajustes impostos desde o início do pacto, vem pagando atualmente a quantia R$ 10.836,83 (dez mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). Ante o exposto, sustenta que os aumentos perpetrados são abusivos, requerendo a concessão de tutela de urgência, a fim de excluir os reajustes anuais do plano coletivo empresarial aplicados, substituindo-os pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Intimada, a demandada não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID.240342375. É o que importa relatar. Passo à decisão. Como se sabe, em se tratando de tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput), não mais se exigindo prova inequívoca hábil a convencer o juízo da verossimilhança das alegações, como se dava no regramento processual civil anterior. Assim, basta a comprovação de elementos que demonstrem a probabilidade do direito afirmado pelo autor, bem assim do perigo de dano, ou da existência de ilícito, ou mesmo risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o cerne da controvérsia diz respeito à legalidade dos reajustes aplicados no contrato da parte autora. De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes, consistente em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, subsume-se a legislação protetiva de defesa do consumidor, pois refere-se ao denominado plano de saúde "falso coletivo". Trata-se de contrato de plano de saúde que carrega as características do plano coletivo (contratado mediante o uso de CNPJ), mas geralmente atende apenas ao seu “sócio” e o núcleo familiar, sendo exatamente este, o caso dos autos. Vejo que no caso do referido contrato, a demandada vem aplicando reajustes sem comprovação se dizem respeito à sinistralidade do grupo, pois as informações constantes dos autos, não são suficientemente claras a esse…

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