Processo 0026098-09.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0026098-09.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS MSCiv 0026098-09.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: IZABELA RIBEIRO SANCHES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  MSCiv 0026098-09.2025.5.15.0000  IMPETRANTE: IZABELA RIBEIRO SANCHES  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS      Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   Processo: 0026098-09.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: IZABELA RIBEIRO SANCHES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS   Trata-se de recurso ordinário (Id 79bf1cc) interposto pela impetrante em face do v. acórdão de Id 0862904, publicado aos 13/03/2026. O apelo é tempestivo. A representação processual está regular (Id 069a2bf). Custas isentas (Id 0862904). A impetrante postula a concessão de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Alega, em síntese, que o v. acórdão manteve a decisão proferida no Processo n. 0012482-13.2025.5.15.0114, que indeferiu a liminar relativa à baixa na CTPS e à liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego em razão da rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz que a decisão recorrida não se justifica, pois considerou a existência de controvérsia em relação à regularidade dos depósitos de FGTS e que as questões demandam ampla cognição. Argumenta que deve ser aplicado ao caso o Tema n. 70 de IRR do TST. Nesses termos, entendendo presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, sustenta a necessidade da concessão da medida requerida para conceder efeito suspensivo ativo ao recurso interposto e determinar a baixa na CTPS e à liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. É o breve relatório.   D E C I D O   Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo, de modo que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário apenas em situações extraordinárias e, pois, com parcimônia e/ou razoabilidade, deve ser deferida. Prediz, ademais, o Art. 995, parágrafo único, do CPC, o seguinte:  "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Pois bem.  Como visto, os requisitos para atribuição de efeito suspensivo a recurso consistem na probabilidade de provimento do recurso ou no risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o citado art. 995, ou na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, "caput", do mesmo diploma legal. Com efeito, a tutela de urgência, como se sabe, presta-se à aplicação de medidas urgentes, de caráter provisório, para obstruir possível lesão a direito da parte interessada e/ou para prevenir o sacrifício do resultado útil do processo principal, exigindo-se, para o seu deferimento, a presença dos seus requisitos essenciais,…

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