Processo 0026099-21.2025.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0026099-21.2025.5.24.0007 AUTOR: GISELE ROJAS RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c02ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), eis que, na data do seu ajuizamento, 19/12/2025, o valor dado à causa não superava 40 (quarenta) salários mínimos então vigentes. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS PRINTS DE WHATSAPP A ré requereu a desconsideração das conversas de WhatsApp juntadas pela autora (ID a38ac52), sustentando que a ata notarial seria requisito obrigatório de validade da prova digital. O artigo 369 do CPC estabelece que as partes podem valer-se de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. A ata notarial não é requisito de admissibilidade da prova digital, e a impugnação foi genérica, sem apontar adulteração concreta ou inconsistência cronológica. As conversas de WhatsApp serão valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos. Rejeito a impugnação. CONVERSÃO DE JUSTA CAUSA A autora alegou que foi admitida em 10/04/2023 como agente de call center e dispensada por justa causa em 17/10/2025 sob falsa acusação de improbidade, por supostamente deixar de efetivar o cancelamento de serviços solicitados por três clientes, registrando indevidamente as ocorrências como retenções. Sustentou a nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa e ausência de prova robusta dos fatos imputados. Requereu conversão para dispensa imotivada com pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, FGTS e indenização de 40%, bem como a liberação dos depósitos do FGTS e entrega de guias de seguro-desemprego. A ré contestou o pedido de reversão da justa causa. Afirmou que a dispensa fundamentou-se em ato de improbidade apurado em auditoria forense por manipulação indevida de cancelamentos de clientes. Sustentou a proporcionalidade da pena diante do histórico de medidas disciplinares pedagógicas anteriores. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao trabalhador, com sérias repercussões em sua vida profissional e social. Por essa razão, o ônus de provar a falta grave compete ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT, que exige prova robusta, inequívoca e incontestável da conduta imputada. A ré não se desincumbiu desse ônus. Embora todos os atendimentos realizados pelos operadores sejam gravados, conforme confirmado pelo preposto Edgar em depoimento, a empresa não juntou aos autos as gravações das ligações que fundamentam a acusação. O preposto, indagado sobre o motivo da ausência das gravações, respondeu não saber. Essa omissão é relevante, pois as gravações constituíam a prova direta e essencial para comprovar o teor das conversas, o contexto dos atendimentos e o dolo da autora. Sem elas, a acusação de que a autora deixou de efetivar 3 cancelamentos de linhas solicitados por clientes e os registrou indevidamente como retenções na planilha de NBA para receber premiação perde substrato probatório mínimo. O Memorando de Auditoria Forense nº 1530 (Id 4a483fa) é documento…
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