Processo 0026100-92.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0026100-92.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : ROBERT RONNAN GEOFRE DA SILVA LOPES (RÉU) ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa. A defesa requereu o reconhecimento da consunção entre os delitos ou, subsidiariamente, a incidência do concurso formal, além da fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o porte simultâneo de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida configura crime único por força do princípio da consunção; (ii) estabelecer se a conduta caracteriza concurso material ou concurso formal de crimes; (iii) determinar o redimensionamento da pena decorrente da modalidade de concurso aplicável; e (iv) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os delitos previstos nos artigos 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 constituem tipos penais autônomos, com elementos normativos distintos e proteção de bens jurídicos diversos, inexistindo relação de meio e fim ou de dependência apta a justificar a incidência do princípio da consunção. 4. O crime do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento tutela, além da paz e da segurança públicas, a regularidade e a confiabilidade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas – SINARM, circunstância que afasta o reconhecimento de crime único quando simultaneamente praticado com o delito do artigo 14. 5. A apreensão das duas armas de fogo ocorreu em uma única abordagem policial, no mesmo contexto temporal e espacial, caracterizando uma única ação que resultou em pluralidade de infrações penais. 6. A prática simultânea dos delitos dos artigos 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sem demonstração de desígnios autônomos, atrai a incidência do concurso formal próprio previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 7. Mantidas as penas individualmente fixadas no mínimo legal para cada delito, a pena definitiva deve ser calculada mediante aplicação da regra da exasperação, utilizando-se a pena do crime mais grave acrescida da fração de 1/6, em razão da prática de duas infrações. 8. Redimensionada a reprimenda para patamar inferior a quatro anos, sendo o réu primário e portador de circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto. 9. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de…
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