Processo 0026101-09.2025.8.27.2706
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0026101-09.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A) : STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Em resumo, defendeu a pessoa jurídica embargante: i) que o Estado embargado ajuizou em seu desfavor a Ação de Execução Fiscal n.º 00179176420258272706, no escopo de cobrar débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º J-657/2025; ii) que a CDA n.º J-657/2025 é oriunda do inadimplemento de multa aplicada pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON/TO, no âmbito do Processo Administrativo FA n.º 17.001.002.19-0003985, originado do Auto de Infração nº 24961/2017; iii) que o auto de infração foi lavrado na agência n.º 4348 (Ag. Lago Azul), no dia 11/12/2017, às 10h08min, em razão da constatação de que 09 (nove) terminais de autoatendimento da agência encontravam-se inoperantes para a função saque; iv) preliminarmente, sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º J-657/2025, ao argumento de que não teria observado os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei n.º 6.830/80, uma vez que a CDA indicou como fundamento legal para incidência de juros e correção monetária a Lei Estadual n.º 1.287/2001, diploma aplicável aos créditos tributários, embora o débito executado possua natureza não tributária, além de ter aplicado indevidamente a taxa SELIC; v) alegou, ainda em sede preliminar, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa sob o argumento de que os juros de mora e a correção monetária teriam sido computados em momento anterior ao encerramento definitivo do processo administrativo; vi) no mérito, a nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA n.º J-657/2025, ao argumento de que não há norma legal que imponha o funcionamento ininterrupto dos terminais de autoatendimento, inexistindo obrigação específica quanto ao número de equipamentos disponíveis, serviços ofertados ou horários de funcionamento; vii) defendeu que a indisponibilidade dos terminais para a função saque, constatada às 10h08min de uma segunda-feira, decorreu do procedimento regular de abastecimento de numerário, realizado no início do expediente bancário, tratando-se de situação momentânea, ao passo que outras funcionalidades dos terminais permaneciam ativas e que o serviço teria sido restabelecido logo após a abertura do cofre e reabastecimento dos equipamentos; viii) a ausência de propaganda enganosa, aduzindo que a eventual indisponibilidade temporária não seria apta a induzir o consumidor a erro, nem configuraria falha na prestação do serviço; ix) subsidiariamente, sustentou a ilegalidade e desproporcionalidade da multa aplicada no processo administrativo, sob o argumento de que o arbitramento não observou os critérios previstos na normativa interna do PROCON; x) alegou que, para fins de dosimetria, a autoridade administrativa considerou o faturamento bruto nacional da instituição financeira, enquadrando-a como empresa de grande porte, em vez de levar em conta a realidade econômica da agência autuada; xi) afirmou que a pena-base fixada não teria observado corretamente a fórmula prevista no art. 64 da Portaria n.º 03/2023, resultando em valor superior…
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